TRF1 - 1004336-21.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/06/2025 09:53
Juntada de Informação
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24/06/2025 21:22
Juntada de contrarrazões
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15/06/2025 08:57
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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09/06/2025 10:23
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004336-21.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GONCALVES DE CARVALHO - BA47935, ALEX DA SILVA ANDRADE - BA43391, NATALIA DE MACEDO EXALTACAO - BA65006 e ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES - BA68145 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791 SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Embargos declaratórios opostos pela parte requerida.
Na espécie, o recurso não comporta acolhida.
Consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual para promover a reapreciação do julgado.
Na espécie, o que se busca, à toda evidência, é o reexame de um tópico decisório que seguiu linha contrária à pretendida pela parte requerida.
Ela, no entanto, lançou mão de via inadequada para tanto, pois os embargos de declaração não constituem remédio processual apto para suscitar rediscussão, pelo mesmo órgão julgador, de tese anteriormente rechaçada.
Não há, assim, qualquer reparo a fazer.
Em conclusão, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Ilhéus//BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara, em auxílio -
28/05/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:14
Juntada de embargos de declaração
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11/07/2023 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO - CPF: *09.***.*20-00 (AUTOR)
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10/11/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 08:34
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 28/01/2022 23:59.
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18/01/2022 16:50
Juntada de contestação
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04/11/2021 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
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01/11/2021 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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01/11/2021 06:28
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2021 06:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/10/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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