TRF1 - 1053550-74.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1053550-74.2023.4.01.3700 [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 59/63)] AUTOR: ADEILSON PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Segundo o art. 59, caput[1], c/c art. 25, inciso I[2], ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
Já para a aposentadoria por invalidez os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva.
A incapacidade laboral não atestada por laudo pericial.
Segundo o perito, a parte autora não é portadora de doença ou enfermidade que a incapacita, muito embora tenha redução da capacidade conforme estabelecido no item 11 do laudo em razão de sequela.
Dessa forma, em atenção ao princípio da fungibilidade, passa-se à análise dos demais requisitos que possibilitem a concessão de auxílio acidente.
Quanto à condição de segurado e o cumprimento da carência, passo à análise do caso concreto.
DA QUALIDADE DE SEGURADO / DA PROVA DOCUMENTAL DA QUALIDADE DE SEGURADO Para demonstrar a qualidade de segurado, a parte autora juntou certidão de casamento com informação de sua profissão como lavrador.
Trouxe ainda documentos de sindicato de trabalhadores rurais de seu município.
Todavia a certidão juntada é documento extemporâneo ao período de carência o qual o autor necessita comprovar o labor rural, assim como os demais documentos apresentados não constituem início de prova material.
Ademais, mostra-se cabível a oitiva de testemunhas somente quando a prova documental e as informações retiradas de bases governamentais evidenciarem uma séria contradição ou divergência que apenas pode ser suprimida em audiência de instrução, mediante análise das circunstâncias do caso concreto, o que não ocorre no presente caso.
Não há elementos que indiquem início de prova material, não são hábeis à demonstração do labor rural no período de carência, bem como a procedência do pedido não pode ser fundamentada apenas com base em depoimento testemunhal; são unilaterais. À míngua de documentação essencial à comprovação do labor rural, a qualidade de segurado especial não restou comprovada, de forma que a improcedência do pedido se mostra imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal [1] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [2] Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] -
14/07/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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