TRF1 - 1002225-17.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:12
Publicado Ato ordinatório em 08/09/2025.
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06/09/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:56
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ROSANGELA DA PENHA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:05
Publicado Intimação polo ativo em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/07/2025 18:36
Expedição de Documento RPV.
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13/06/2025 16:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DA PENHA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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07/06/2025 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1002225-17.2024.4.01.3606 AUTOR: ROSANGELA DA PENHA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ITALO NESPOLO DA SILVA - MT28553/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de [Rural (art. 42/44)].
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado Segurado Especial NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário / Previdenciário DIB 29/01/2025 DIP 01/03/2025 DCB 29/07/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 2.307,21 R$__ 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2187130666, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2180882546) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação/registro do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo; 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis; 3.
Certifique-se o trânsito e expeça-se a respectiva RPV/Precatório no Oracle/SIREA - Sistema de Requisição de Pagamento Ágil, no valor homologado de R$ 2.307,21, obedecendo a divisão entre principal e juros.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
21/05/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:42
Homologada a Transação
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20/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:07
Juntada de manifestação
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22/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:05
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:05
Juntada de manifestação
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19/02/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:55
Juntada de laudo de perícia médica
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06/02/2025 14:40
Juntada de manifestação
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11/12/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:45
Juntada de emenda à inicial
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09/12/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:09
Juntada de emenda à inicial
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02/12/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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27/11/2024 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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