TRF1 - 1004002-85.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/11/2021 11:49
Juntada de Informação
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08/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:58
Juntada de contrarrazões
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06/09/2021 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 11:38
Juntada de apelação
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01/03/2021 09:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SINOP/MT em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 05:52
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.
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28/02/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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20/02/2021 01:21
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SINOP/MT em 19/02/2021 23:59.
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16/02/2021 12:14
Juntada de manifestação
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10/02/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 17:51
Mandado devolvido cumprido
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09/02/2021 17:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/02/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 13:09
Juntada de manifestação
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23/01/2021 00:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FREITAS RUST em 21/01/2021 23:59.
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22/01/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004002-85.2020.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CRISTINA FREITAS RUST REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SINOP/MT S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA CRISTINA FREITAS RUST contra ato administrativo, imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA, EM SINOP/MT, através do qual postula, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 685448/E (ressalta-se que esse termo foi indicado de forma equivocada no corpo da petição inicial, já que o embargo relacionado ao processo impugnado é o Termo de Embargo nº 444350/D, conforme juntado pela própria impetrante, fl. 03 - ID 352684877).
Alegou a impetrante que o embargo do IBAMA sobre sua propriedade foi imposto a partir do Auto de Infração nº 505028/D (processo administrativo nº 02054.002116/2008-49), lavrado em 06/10/2008, imputando-lhe a conduta de desmatar 230,145 hectares sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente.
Disse que manejou requerimento no bojo do processo administrativo correlato, em 02/10/2020, juntando a documentação necessária para o desembargo da área (doc.
SEI nº 8487221), porém, seu pedido pende de análise pelo IBAMA, caracterizando a inércia da autarquia ambiental federal.
Além disso, pretende o levantamento definitivo e baixa do embargo incidente sobre sua propriedade denominada Fazenda Paraíso, localizada na zona rural do município de Nova Ubiratã/MT, em síntese sob o argumento de que se trata de área consolidada.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para depois da apresentação das informações pela autoridade impetrada.
Nas informações, subscritas pela autoridade impetrada e por membro do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessa (PGF), consta que a impetrante não faz jus à suspensão do Embargo imposto sobre a sua propriedade, pois não teria comprovado a regularização ambiental do perímetro embargado, conforme preconiza o art. 18 do Decreto 6.514/2008.
Disse a autoridade impetrada, em síntese, que o Termo de Compromisso Ambiental para obtenção da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF/TAC) não se confunde com Termo de Compromisso no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (TC/PRA/MT).
A APF consiste em uma declaração feita pelo próprio interessado no sistema da SEMA/MT, de forma eletrônica, cujo comprovante o autoriza ao exercício regular de atividade de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva.
Trata-se, pois, de um instrumento legal simplificado que substitui provisoriamente a Licença Ambiental Única (LAU), ao passo que o termo de compromisso assinado no âmbito do programa de regularização ambiental somente é disponibilizado após a aprovação das informações prestadas no CAR.
Tratam-se, portanto, de instrumentos distintos.
Assim, alegou que somente a assinatura do Termo de Compromisso tem o efeito de gerar a suspensão das sanções decorrentes das infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008, daí a ausência de direito líquido e certo ao provimento jurisdicional buscado pela impetrante.
Arrematou afirmando que o pedido de desembargo feito na via administrativa já foi devidamente apreciado, não havendo que se falar em omissão ilegal da Administração.
Por sua vez, na condição de custos legis, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O código florestal (Lei 12.651, de 25 de maio de 2012) atribuiu tratamento diferenciado ao passivo ambiental anterior a 22 de julho de 2008, ressaltando a “importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico...” (art. 1º-A, II, CFL).
O artigo 59, §§ 4º e 5º, do CFL, preconiza que, após a adesão ao Programa de Regularização Ambiental-PRA e enquanto estiverem sendo cumpridos os termos firmados em compromisso com o órgão ambiental, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado pelas infrações ambientais decorrentes de supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008, bem como que as sanções decorrentes de infrações dessa natureza e condição serão suspensas durante o cumprimento do termo de compromisso.
Veja-se: Art. 59.
A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019) § 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019) § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019) § 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial. § 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. § 6º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei 13.887, de 2019) Tal entendimento deve ser aplicado também à medida cautelar ambiental de embargo de área.
Com efeito, a interpretação de diversos dispositivos do Novo Código Florestal leva à conclusão de que não se pode obstar o desenvolvimento de atividades rurais que já estavam em curso antes de 22 de julho de 2008, ainda que promovidas em Área de Reserva Legal ou de Preservação Permanente.
De um lado, o art. 61-A, caput e § 15, do novo Código Florestal permite a continuidade das atividades agrossilvipastoris desenvolvidas em Áreas de Preservação Permanente consolidadas (em 22 de julho de 2008), ao menos até o termo final do prazo de adesão, ou implementação das obrigações assumidas, junto ao Programa de Regularização Ambiental.
Confira-se: Art. 61-A.
Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. § 15.
A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
De outro lado, o § 3º do art. 17 do aludido Código Florestal somente determina a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal irregularmente desmatadas após 22 de julho de 2008.
Demais disso, o art. 42 daquele Código permite a conversão das multas impostas em razão de desmatamento sem autorização, ocorrido antes de 22 de julho de 2008, nas áreas em que não era vedada a supressão da vegetação.
Como se vê, tais dispositivos deixam clara a intenção do legislador em suspender todas as medidas administrativas decorrentes da supressão irregular de vegetação, desde que ocorrida antes de 22 de julho de 2008, sendo que, a partir da assinatura do TCA, as relações entre o particular infrator e o Poder público passarão a ser regidas pelos termos de compromisso ambiental pactuados.
No caso em tela, é incontroverso que os fatos são anteriores a 22 de julho de 2008, uma vez que o próprio auto de infração nº 505028-D, do qual decorre o termo de embargo nº 444350-C, faz alusão a desmates ocorridos no ano de 2007.
Por sua vez, no estado de Mato Grosso, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental deve ser informada quando da inscrição da propriedade ou posse no Cadastro Ambiental Rural, o que é feito eletronicamente.
Entretanto, o órgão estadual comunicou ao juízo, por meio do Ofício n.° 996/2019, dentre outras questões, a existência de termo de compromisso ambiental (TCA) firmado pelo órgão com o Ministério Público em que ficou definido plano de ação para análise, validação e encaminhamento para regularização ambiental dos cadastros de imóveis rurais (CAR) protocolados no órgão.
O plano de trabalho firmado com o MP prevê que tal demanda só conseguirá ser vencida no ano de 2023.
A Secretária do Meio Ambiente solicitou audiência com os juízes desta Subseção Judiciária.
Veio a Sinop explicar justamente o plano da secretaria para a regularização do passivo.
Ficou bem claro que a estrutura logística é ainda insatisfatória e que, portanto, o plano de longo prazo para zerar o passivo, ainda que não seja o desejável, é o mais realista.
De pouco valeria prometer realizar o serviço em prazo mais exíguo e depois não entregar o serviço feito.
Fica claro, portanto, que o Estado de Mato Grosso não está apto a prestar, num prazo curto, o serviço de cadastramento e análise necessário à recomposição do passivo ambiental.
Nos termos das informações prestadas pela Secretaria de Estado e Meio Ambiente – SEMA, atualmente, existem cerca de 58 mil pedidos de inscrição no CAR, já protocolizados e não analisados, dentre os quais, o CAR MT66803/2020, firmado pela impetrante.
Nesse cenário, não se pode exigir do Administrado algo que está impossibilitado de fazer em decorrência da ineficiência do próprio Estado.
Entendo que, para casos de áreas comprovadamente consolidadas, a suspensão das penalidades, na forma do art. 59 do Código Florestal, deve ocorrer independentemente da assinatura do termo de compromisso ou sua validação pelo órgão estadual, sendo bastante a adesão da parte autora ao Programa de Regularização Ambiental, por meio eletrônico.
Portanto, vão desacolhidas as alegações da autoridade impetrada, no sentido de que apenas a efetiva assinatura do termo de compromisso no âmbito do PRA seria bastante para a aplicação das regras de transição do código florestal à espécie.
Com efeito, uma vez manifestada a intenção de adesão ao PRA, como primeira providência para a regularização do passivo ambiental anterior a 22 de julho de 2008, todas as medidas de polícia da Administração devem permanecer suspensas até o cumprimento do plano de recuperação ambiental ou rescisão do TCA.
Convém registrar que a aplicação das regras de transição do código florestal ao caso vertente não importa em retroatividade da lei nova em face do ato jurídico perfeito.
Isso porque, considerando-se a separação tripartida entre os planos da existência, validade e eficácia dos atos administrativos, chega-se à conclusão de que as normas de transição do Código Florestal incidem no plano da eficácia, pois não anistiam as infrações contra a flora ocorridas antes de 22 de julho de 2008, mas apenas suspendem as sanções correspondentes, bem como o respectivo prazo prescricional.
Por fim, é bom que se diga, a hipótese em tela é de parcial procedência, uma vez que a parte autora não apresentou elementos probantes suficientes para desconstituir o auto de infração impugnado, mas apenas para suspender-lhe a eficácia. 3.
DISPOSITIVO Firme nas razões de decidir expostas na fundamentação, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, apenas para determinar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 444350/D até o final do processo de recuperação ambiental, perante o órgão estadual (SEMA).
Assinado o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, todas as relações decorrentes das questões ambientais debatidas nesta demanda passarão a ser por ele reguladas.
Assim, a comprovação, perante a autoridade ambiental competente, da rescisão do TCA em razão de seu descumprimento bastará para restaurar a eficácia dos atos ora combatidos.
Da mesma forma, a demonstração do esgotamento do objeto do TCA diante de seu cumprimento integral ensejará a extinção das penalidades ora combatidas, que serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino a suspensão dos efeitos Termo de Embargo nº 444350/D, que deverá ser retirado, no prazo de 05 (cinco) dias, da lista de áreas embargadas.
Intime-se o Gerente Executivo do IBAMA em Sinop/MT, para cumprimento desta antecipação de tutela.
Sem custas finais, em razão da isenção do ente público.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
15/01/2021 16:51
Juntada de Certidão
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15/01/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2021 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2021 16:50
Concedida a Segurança a ANA CRISTINA FREITAS RUST - CPF: *76.***.*23-68 (IMPETRANTE)
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30/11/2020 13:37
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 22:47
Juntada de Petição intercorrente
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20/11/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 11:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SINOP/MT em 19/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 17:03
Juntada de Informações prestadas
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05/11/2020 16:24
Mandado devolvido cumprido
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05/11/2020 16:24
Juntada de diligência
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05/11/2020 13:47
Juntada de Petição intercorrente
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04/11/2020 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/11/2020 18:08
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2020 11:24
Conclusos para decisão
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14/10/2020 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
14/10/2020 10:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/10/2020 19:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2020 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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