TRF1 - 1042765-26.2022.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 15:34
Juntada de Informação
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23/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:45
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:15
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:57
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 11:18
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042765-26.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA - BA32811 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID PEREIRA DE SOUZA - BA29485 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora, titular de conta bancária, postula a condenação da CEF em restituir os valores debitados indevidamente de sua conta, no total de R$11.700,00, sob alegação de ter sido vítima de fraude, bem como a indenização por danos morais.
Afirma que solicitou, no início de fevereiro/2022, a emissão de um novo cartão para sua conta-poupança, optando por retirar pessoalmente, mas que, quando compareceu à agência, em 04/03/2022, foi informado de que outra pessoa já havia retirado o cartão em seu nome, o que o fez solicitar o cancelamento desta via e solicitar a emissão de uma nova via, também para retirada pessoal.
Esclareceu que este novo cartão foi retirado no final de março, quando, então, consultou o autor os seus extratos bancários e verificou a ocorrência de várias operações de saque, consolidando prejuízo da ordem de R$ 11.700,00.
Pontua que procurou a sua agência bancária a fim de esclarecer a situação, mas que o resultado da contestação administrativa não vislumbrou ocorrência de fraude.
Feito contestado sem preliminares (ID 1305865266).
Decido.
No mérito, deve-se atentar que os contratos bancários são tidos como contratos de consumo, ante a disposição do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se delineia como empresarial, conforme lição de Ada Pellegrini Grinover et alii, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo: Forense Universitária, 2001, p. 477: “Assim, dos elementos da relação de consumo (sujeitos: fornecedor e consumidor; objeto: produto ou serviço), nos contratos celebrados pelo banco, estão sempre presentes os seguintes: a) fornecedor, pois o banco é sempre fornecedor por ser comerciante (art.119, do Código Comercial, cc. art. 3º, caput, do CDC); b) produto, pois o crédito – bem imaterial – é o objeto do negócio comercial do banco (art. 3º,§1º, do CDC); c) serviço, quando o negócio que o banco celebra tem como objeto a prestação de serviços bancários (aluguel de cofre, emissão de extratos etc.) (art. 3º, §2º, do CDC)”.
O STJ já entendia que o Código de Defesa do Consumidor aplicava-se em relação às instituições bancárias (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 200300297539/RS, Quarta Turma, data da decisão 19/08/2003, fonte DJ 29/09/2003, p. 271, Relator Min.
Aldir Passarinho Junior), sendo tal posicionamento chancelado pelo Supremo no prefalado julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n° 2591.
Em casos de alegação de ocorrência de fraude, há de se ponderar o conjunto das circunstâncias que envolvem o caso concreto, a saber: se houve formalização de contestação junto à instituição financeira; em caso positivo, a fundamentação da resposta à contestação apresentada; e características das operações efetuadas (como localidades e periodicidades, além de outras que se mostrem relevantes), mais tantas outras questões de fato que sejam demonstradas concretamente e que venham agregar subsídios ao entendimento da ocorrência questionada.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos fólios, resta comprovado que as transações bancárias impugnadas foram realizadas mediante a leitura de chip e a digitação de senha, conforme resposta administrativa apresentada pela CEF, em sede de contestação (1305865266). É fato que, em algumas circunstâncias, esses argumentos, por si só, não validam incontestavelmente a defesa da instituição, pois o conjunto dos fatos e argumentos demonstrados pelo autor pode encontrar razoabilidade suficiente à correspondente desconstituição.
No caso, porém, a alegação de que o cartão foi retirado por terceiro na própria agência da Caixa, o desinteresse do autor em saber, no próprio dia 04/03/2022, se alguma operação havia sido efetuada (segundo suas alegações, só veio a saber quando retirou o novo cartão solicitado, no final de março), e, ainda, o fato de que apenas veio a efetuar as duas contestações administrativas apenas no mês de junho/2022, mais de dois meses após a sua ciência, são evidências que fragilizam a pretensão buscada.
Desta forma, não vislumbro, no caso dos autos, a procedência do pleito de indenização por danos materiais e morais, em relação às transações efetuadas na conta poupança nº 804418028-8, Agência 1019, nos dias 25/02/2022, 02 e 03/03/2022 e 04/04/2022, pois não comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré.
Face ao exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
28/05/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*54-53 (AUTOR)
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28/05/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:51
Juntada de réplica
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07/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2022 23:59.
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14/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/07/2022 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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