TRF1 - 1003023-65.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003023-65.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
S.
P.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO FRANCA TEIXEIRA ALVES - BA56644 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, e encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 3º, erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a Lei n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente: a) O beneficiário precisa ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para os efeitos legais, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, Lei. nº 8.742/93).
Sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10, da Lei. nº 8.742/93).
Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de amparo social ao portador de deficiência.
A parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Não há controvérsia quanto à existência da deficiência, conforme atestado no laudo médico pericial (Id n.º 2180651789), que concluiu que a parte autora é portadora de sequela neurológica decorrente de paralisia cerebral (CID G80), presente desde o nascimento.
Segundo a expert, trata-se de uma sequela originada por trauma de parto, com antecedente clínico de anóxia perinatal, que evoluiu, na fase aguda, para hemiparesia espástica à esquerda.
Observa-se, ainda, redução da força muscular e da amplitude dos movimentos nos membros do lado esquerdo.
Diante disso, fica demonstrado a presença de impedimento de longo prazo.
Portanto, entendo presente o primeiro requisito exigido para a concessão do benefício requerido pela parte Autora.
Quanto à condição socioeconômica, cabe ressaltar que, conforme assentado pelo STF (Rcl 4154 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013), a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo de renda fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Desse modo, considerando as condições socioeconômicas demonstradas pelo núcleo familiar da Demandante, verifica-se a caracterização da situação de miserabilidade.
A perícia social (Id n.º 2188322101) foi conclusiva nesse sentido, destacando que o grupo familiar é composto por quatro pessoas: sendo a Requerente, seus genitores e uma tia.
Em relação à subsistência, esta é garantida, em grande parte, pelo benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), percebido pela genitora.
Cumpre ressaltar que a genitora da parte autora mantinha vínculo formal de emprego, tendo sido dispensada em 04 de maio de 2025, conforme comprova o documento acostado aos autos sob o Id n.º 2190607664.
Ademais, verifica-se que o núcleo familiar reside em imóvel locado, com pagamento mensal de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), circunstância que contribui para a caracterização da situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Destaca-se, ainda, que o indeferimento administrativo do benefício assistencial pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS baseou-se na suposta ausência de condição de miserabilidade.
Contudo, mesmo à época em que a genitora da Demandante possuía vínculo empregatício formal, a realidade socioeconômica familiar já se enquadrava nos parâmetros de hipossuficiência exigidos pela legislação de regência.
Tal circunstância, por si só, revela o preenchimento do requisito legal necessário à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Nesse sentido, destaca-se que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não são contabilizados na apuração da renda familiar per capita, para fins de percepção do BPC/LOAS, nos termos do art. 4º, § 2º, inciso II, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, instituído pelo Decreto n.º 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011.
Além de a renda per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo, os demais elementos que constam no laudo evidenciam a condição de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente a simplicidade do imóvel de residência e dos poucos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, todos muito simples e básicos, como mostram as fotos que integram o laudo.
Não há evidências de que existam outras posses.
Não há indicativos de gastos supérfluos.
Ademais, embora o INSS tenha alegado, em sua contestação, que a genitora da parte autora possuía vínculo de trabalho formal, restou devidamente comprovado nos autos, por meio do documento de Id. 2190607664, que tal vínculo foi encerrado, evidenciando-se, assim, a perda da referida fonte de renda. É válido destacar, também, que o CadÚnico (Id n.º 2173832867), encontrava-se devidamente atualizado na data de entrada do requerimento.
Dessa forma, o deferimento do benefício em questão demonstra-se imperioso.
No que se refere à data de início do benefício, entendo, com base na perícia realizada, que a parte demandante já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 05/09/2024 (Id n.º 2173833403).
Cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício.
O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC.
O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida.
O direito da parte Autora foi reconhecido em juízo de cognição exauriente, ultrapassando a mera probabilidade do direito.
O perigo da demora, por sua vez, decorre de natureza alimentar do benefício previdenciário que dialoga com o patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB).
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a estabelecer o benefício de amparo social ao portador de deficiência em favor da parte Autora, com DIB em 05/09/2024 e DIP em 01/06/2025; a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data a importância de R$ 13.126,48.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o estabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003023-65.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
S.
P.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO FRANCA TEIXEIRA ALVES - BA56644 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M.
S.
P.
R.
DANIELA SANTANA PEREIRA ROCHA MARCIO FRANCA TEIXEIRA ALVES - (OAB: BA56644) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
25/02/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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