TRF1 - 1038386-33.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Ativo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038386-33.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038386-33.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NIXON ALEXIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA PAULA WEISSHEIMER GIARETA - PR77341-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038386-33.2022.4.01.3400 APELANTE: NIXON ALEXIS Advogado do(a) APELANTE: VANESSA PAULA WEISSHEIMER GIARETA - PR77341-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por NIXON ALEXIS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada com o objetivo de viabilizar a entrada de sua filha menor no Brasil, para fins de reunião familiar, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.
Em síntese, a parte apelante alega que detém legitimidade para postular, em nome próprio, a concessão do visto ou autorização de entrada da filha, com fundamento no vínculo de parentesco e na situação de vulnerabilidade enfrentada pela menor no Haiti.
Sustenta que o pedido está amparado na legislação nacional, especialmente na Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), que assegura o direito à reunião familiar, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à família e ao melhor interesse da criança.
Afirma, ainda, que diante das dificuldades para obtenção do visto por via administrativa, não restou alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário, sendo desproporcional a extinção do feito sem oportunizar a regularização da representação processual.
Requer, assim, a reforma da sentença para o reconhecimento da legitimidade ativa e o prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para emenda da inicial.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038386-33.2022.4.01.3400 APELANTE: NIXON ALEXIS Advogado do(a) APELANTE: VANESSA PAULA WEISSHEIMER GIARETA - PR77341-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de regularização do polo ativo da demanda quando constatada a irregularidade.
Nos termos do art. 321, caput, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A sentença recorrida fundamentou-se na literalidade do art. 18 do CPC, segundo o qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Com base nesse dispositivo, o juízo entendeu pela extinção da ação por ilegitimidade ativa, ao considerar que o genitor propôs a demanda em nome próprio, postulando direito que seria titularidade de sua filha menor.
De fato, a menor é a parte legítima para figurar no polo ativo, mas, dada sua incapacidade civil, deve ser devidamente representada por seu genitor.
Trata-se, portanto, de vício formal sanável, e não de causa suficiente, por si só, para extinguir o processo sem resolução de mérito.
Considerando-se, portanto, a previsão do art. 321 do CPC, a extinção do feito sem possibilitar a emenda da inicial viola os princípios da cooperação, da boa-fé processual e, sobretudo, da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), especialmente em se tratando de causa com evidente conteúdo de direito fundamental – a reunião familiar e o interesse superior da criança.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja concedido à parte autora o prazo legal para emendar a petição inicial e regularizar o polo ativo.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038386-33.2022.4.01.3400 APELANTE: NIXON ALEXIS Advogado do(a) APELANTE: VANESSA PAULA WEISSHEIMER GIARETA - PR77341-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MIGRATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REUNIÃO FAMILIAR.
PEDIDO DE ENTRADA DE MENOR ESTRANGEIRA NO BRASIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO FORMAL SANÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada com o objetivo de viabilizar a entrada de sua filha menor no Brasil, para fins de reunião familiar, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da constatação de ilegitimidade ativa decorrente de vício de representação processual, o juiz poderia extinguir o feito sem oportunizar a emenda da petição inicial para regularização do polo ativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da ação por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 18 do CPC, desconsiderou a possibilidade de regularização do polo ativo por meio de representação adequada da menor pelo seu genitor. 4.
Nos termos do art. 321 do CPC, constatada irregularidade na petição inicial, o juiz deve conceder prazo para a devida emenda.
O caso versa sobre direito fundamental à convivência familiar, cuja tutela jurisdicional não pode ser afastada por vício formal sanável. 5.
A extinção prematura do feito contrária os princípios da cooperação, boa-fé processual e primazia da decisão de mérito, previstos no art. 4º do CPC.
Reconhece-se, portanto, a possibilidade de regularização do polo ativo e a necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda da petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja concedido prazo legal para emenda da petição inicial e regularização da representação processual.
Tese de julgamento: "1.
A ilegitimidade ativa decorrente da ausência de representação processual adequada de menor não constitui vício insanável, sendo obrigatória a concessão de prazo para regularização da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC. 2.
A extinção do feito sem oportunizar a emenda da inicial viola os princípios da cooperação, boa-fé processual e primazia da decisão de mérito." Legislação relevante citada: CPC, arts. 4º, 18 e 321; Lei nº 13.445/2017.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
03/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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