TRF1 - 1007109-77.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007109-77.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR PASSOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DAVID DE CASTRO - MG196859 e ATAUL DAVID DE SOUZA CASTRO - PA20947-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS, por meio do qual se busca, em suma, que se conclua e decida o requerimento administrativo previdenciário formulado, em razão de suposta mora administrativa.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Postergada a análise do pedido liminar, o INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2165003002) e a autoridade impetrada prestou informações defendendo que a realização de perícia médica seria de atribuição de órgão vinculado à União, não tendo ingerência sobre este particular (ID 2167068182).
O impetrante manifestou-se nos autos informando que a autoridade já teria decidido o pedido administrativo, reputando a perda de objeto da ação (ID 2180575561).
O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2180575561).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
No mérito, diante da informação de que o procedimento administrativo já fora finalizado, tem-se que o motivo de irresignação do impetrante (demora na apreciação do pedido administrativo) parece ter se esvaziado, de forma que o julgamento não poderia ser outro senão o de ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, DENEGO a ordem em razão da perda superveniente do objeto do mandamus, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC.
Custas pela parte impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva em razão do deferimento judicial de assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
25/09/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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