TRF1 - 1003159-62.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSELI MACENA CAVALCANTE VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003159-62.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELI MACENA CAVALCANTE VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WIVIANE NUNES SANTOS - BA67336 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (ID 2188567921) atesta claramente que, embora a parte demandante possua doença renal policística bilateral (CID Q61.3), não está inábil ao exercício de suas atividades laborativas habituais.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação.
Por fim, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELI MACENA CAVALCANTE VIEIRA - CPF: *25.***.*22-34 (AUTOR)
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25/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSELI MACENA CAVALCANTE VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 14:44
Juntada de contestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003159-62.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELI MACENA CAVALCANTE VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WIVIANE NUNES SANTOS - BA67336 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSELI MACENA CAVALCANTE VIEIRA WIVIANE NUNES SANTOS - (OAB: BA67336) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
27/05/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 12:41
Juntada de laudo de perícia médica
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15/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSELI MACENA CAVALCANTE VIEIRA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2025 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 03:16
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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27/02/2025 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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