TRF1 - 1003128-64.2020.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003128-64.2020.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO: C.M.I.
REGINA PACIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMES NICODEMOS DE LUCENA - RO973 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas Marines Rodrigues dos Santos Cezar e C.
M.
I.
Regina Pacis Ltda.
A executada Marines Rodrigues dos Santos Cezar sustenta a nulidade dos bloqueios de ativos financeiros efetuados nas suas contas bancárias em razão da impenhorabilidade dos seus proventos, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
A empresa executada C.
M.
I.
Regina Pacis Ltda. aduz que os valores bloqueados violam a função social da empresa. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade) é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, cabível nos casos em que se discute matéria de ordem pública, aferível de plano pelo juiz e cujo exame não dependa da produção de provas (Súmula 393 do STJ).
Por matéria de ordem pública entende-se a relacionada aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos vícios intrínsecos do título executivo, pertinentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade dele.
A regularidade da penhora efetuada na execução é matéria de ordem pública, podendo ser apreciados via exceção de pré-executividade, desde que demonstrado de imediato, sem a necessidade de dilação probatória.
A garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, §2º, do CPC, limitado a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, são valores indispensáveis ao mínimo existencial e a dignidade da parte executada.
No entanto, as partes executadas não comprovaram no processo o valor do seu rendimento mensal e nem a inexistência de outros bens aptos a garantir a execução para que se possa assegurar o benefício estabelecido no Código de Processo Civil.
Cabe à executada apresentar os comprovantes de suas rendas, tais como declaração de imposto de renda, movimentações bancárias, contratos de prestação de serviços, certidões de inexistência de bens móveis e imóveis etc, para que se possa aferir a hipótese estipulada pelo art. 833, IV, §2º, do CPC.
Os extratos bancários apresentados pela executada Marines Rodrigues dos Santos Cezar (id. 2172107832 e seguintes) não identificam o depósito dos proventos da autora.
Igualmente, a empresa executada C.
M.
I.
Regina Pacis Ltda. não comprovou que os valores bloqueados na sua conta bancária são indispensáveis para sua manutenção, pois não apresentou os demonstrativos contábeis da empresa executada e nem as despesas ordinárias mensais.
O ônus probatório recai sobre o excipiente, do qual não se desincumbiu.
Ademais, não há espaço para dilação probatória na exceção de pré-executividade, onde as razões têm que lastreadas com provas pré-constituídas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de exceção de pré-executividade.
Custas e honorários incabíveis, uma vez que não inaugurada uma nova relação processual.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação da exequente, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC/2015.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, mantendo-se inerte a parte exequente, ordeno o arquivamento dos autos, ficando desde já a exequente intimado(a) desta decisão de arquivamento.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital VINICIUS COBUCCI SAMPAIO Juiz Federal da 1ª Vara Federal SJRO -
31/05/2023 16:04
Juntada de manifestação
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29/03/2023 21:15
Juntada de Certidão
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29/03/2023 21:15
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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16/12/2022 15:14
Juntada de manifestação
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11/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 02:25
Decorrido prazo de C.M.I. REGINA PACIS LTDA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:25
Decorrido prazo de IZAURA RODRIGUES CEZAR DE CAMPOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:25
Decorrido prazo de MARINES RODRIGUES DOS SANTOS CEZAR em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 12:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/11/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 16:49
Juntada de manifestação
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28/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2020 09:57
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/10/2020 09:57
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/10/2020 09:57
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/10/2020 09:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/09/2020 13:12
Conclusos para decisão
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25/09/2020 11:24
Juntada de manifestação
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09/09/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/07/2020 11:38
Juntada de manifestação
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08/07/2020 09:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 21:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 23:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2020 15:48
Conclusos para decisão
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26/06/2020 15:47
Restituídos os autos à Secretaria
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26/06/2020 15:47
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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04/06/2020 18:38
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 10:45
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2020 19:05
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2020 15:48
Conclusos para despacho
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23/03/2020 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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23/03/2020 15:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/03/2020 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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