TRF1 - 0020306-29.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020306-29.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020306-29.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE TUBARAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AURELIO ARAUJO TOMAZ - GO15701-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):REGIS DE SOUZA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020306-29.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta pela COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE TUBARÃO contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em Ação Ordinária.
Na sentença, foi reconhecida a regularidade dos atos administrativos praticados pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), incluindo a aplicação de multa de 10% do valor da operação, correspondente a R$ 142.570,00, devido ao atraso no pagamento de valores previstos em leilão.
A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese: a) existência de caso fortuito, consubstanciado em problemas técnicos em seus sistemas eletrônicos, que impediram o pagamento dentro do prazo; b) nulidade dos atos administrativos praticados pela CONAB por ausência de motivação, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e descumprimento do devido processo legal; c) desproporcionalidade da multa aplicada, considerando que o atraso foi de apenas um dia e os valores foram integralmente quitados.
Por sua vez, em contrarrazões, a CONAB argumenta que: a) os atos administrativos foram regularmente praticados, com fundamento nas normas aplicáveis, incluindo o Aviso de Venda de Arroz n.° 184/2008 e o Regulamento n.° 04/2004; b) a multa aplicada é proporcional e compatível com a infração cometida, estando prevista no regulamento aplicável; c) o caso fortuito alegado pela apelante não se sustenta, sendo os problemas técnicos perfeitamente evitáveis; d) a inscrição no CADIN é respaldada pela Lei n. 10.522/2002 e atende ao princípio da moralidade administrativa. É o relatório.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020306-29.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I - Mérito 1.
Caso fortuito e responsabilidade pelo atraso no pagamento A apelante sustenta que o atraso de um dia no pagamento decorreu de caso fortuito, causado por problemas técnicos em seus sistemas eletrônicos.
Todavia, tal justificativa não se sustenta, considerando que a apelante, ao participar do procedimento, estava ciente do prazo estabelecido no Aviso de Venda de Arroz n.° 184/2008, e deveria ter adotado medidas preventivas para garantir o cumprimento da obrigação dentro do prazo.
Conforme destacado pela sentença recorrida, problemas técnicos como os alegados não configuram caso fortuito, pois são previsíveis e evitáveis, sendo de responsabilidade da apelante a falha no adimplemento pontual de sua obrigação. 2.
Legalidade e proporcionalidade da multa aplicada A multa de 10% sobre o valor da operação foi aplicada com fundamento nos itens 16 e 17 do Regulamento para Operacionalização da Venda de Produtos Agropecuários dos Estoques Públicos n.° 04/2004, bem como no Aviso de Venda n.° 184/2008.
Tais normas, de plena ciência da apelante ao participar do leilão, preveem expressamente a penalidade em casos de inadimplemento, independentemente da duração do atraso.
A argumentação da apelante sobre desproporcionalidade não encontra amparo na nos regulamentos aplicáveis à espécie.
Sobre a matéria, o seguinte julgado deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONAB.
DESCUMPRIMENTO DE AVISO DE LEILÃO EQUALIZADOR PAGO AO PRODUTOR RURAL DE SOJA EM GRÃOS OU COOPERATIVA.
APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO COMPROVADA VENDA DO PRODUTO PELO PREÇO MÍNIMO.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra o aplicação da pena de multa, por supostamente ter deixado de cumprir o Aviso PEPRO 213/2006. 2. o Aviso nº. 213/2006 (pp. 39-46) é claro ao dispor quais os requisitos, obrigações e direitos a serem observados pelos interessados, sendo que subitem 14.1.3 prevê expressamente que a não comprovação de venda, de pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) da quantidade de produto arrematada no leilão, configura infração de seus termos. 3.
O subitem 15.3 determina a aplicação de multa no caso do inadimplemento previsto pelo subitem 14.1.3, de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação 4.
Existindo previsão de cominação da pena de multa, na hipótese de não ser comprovada a venda do produto arrematado em leilão, inexiste ilegalidade em sua aplicação, ainda que o arrematante não tenha recebido subvenção. 5.
A subvenção somente é paga após a comprovação da venda de produto, e as infrações previstas pelo Aviso nº. 213/2006 são aplicadas pelo simples descumprimento de suas cláusulas, independentemente do recebimento anterior de valores pelo arrematante. 6.
Apelação não provida. 7.
Mantidos os honorários sucumbenciais, pois proferida a sentença na vigência do CPC de 1973 (AC 0001043-81.2008.4.01.3603, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) 3.
Regularidade do processo administrativo e motivação dos atos Os atos administrativos que culminaram na aplicação da penalidade foram fundamentados, conforme consta nos documentos apresentados, e a apelante teve oportunidade de apresentar defesa no âmbito do processo administrativo, conforme se verifica no id 21853457 (fls. 100/101).
Não se verifica, portanto, qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, proporcionalidade ou devido processo legal, como alegado pela apelante.
Por fim, a questão relativa à possibilidade de inscrição do débito no CADIN restou prejudicada, tendo em vista o depósito judicial da quantia objeto de questionamento, impedindo a referida inscrição.
II - Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Sem majoração de honorários, eis que sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020306-29.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020306-29.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE TUBARAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO ARAUJO TOMAZ - GO15701-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA APLICADA POR ATRASO NO PAGAMENTO EM OPERAÇÃO DE LEILÃO.
ALEGADO CASO FORTUITO.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da multa administrativa e demais penalidades aplicadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) em razão de atraso no pagamento de valores previstos em leilão público. 2.
A sentença reconheceu a legalidade dos atos administrativos, incluindo a aplicação de multa de 10% sobre o valor da operação, no montante de R$ 142.570,00, além de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da causa. 3.
Problemas técnicos internos da empresa/autora são previsíveis e evitáveis, não configurando excludente de responsabilidade.
O prazo estabelecido no Aviso de Venda de Arroz n.° 184/2008 poderia ter sido cumprido com adoção de medidas preventivas pela apelante. 4.
A multa aplicada, correspondente a 10% do valor da operação, encontra amparo nos itens 16 e 17 do Regulamento n.° 04/2004 e no Aviso de Venda n.° 184/2008, sendo previamente conhecida pela apelante ao participar do procedimento. 5.
Os atos administrativos foram devidamente fundamentados e a apelante teve assegurado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo.
Não se verificou qualquer violação aos princípios do devido processo legal. 6.
A questão relativa à possibilidade de inscrição do débito no CADIN restou prejudicada em razão do depósito judicial do valor questionado. 7.
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Sem majoração de honorários, considerando a aplicação do CPC/73.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal REGIS DE SOUZA ARAUJO Relator(a) -
19/09/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 22:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/06/2014 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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13/06/2014 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:16
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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07/11/2013 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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06/11/2013 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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06/11/2013 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3228696 PROCURAÇÃO
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06/11/2013 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/11/2013 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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23/10/2013 18:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/07/2009 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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28/07/2009 11:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/07/2009 17:58
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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