TRF1 - 1034139-90.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:34
Decorrido prazo de FUNDACAO AMAZONPREV em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo de GEORGE PESTANA VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:57
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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09/06/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034139-90.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEORGE PESTANA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA ANDREA CABRAL PESTANA VIEIRA - AM3149-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega, ainda na ativa, firmou empréstimo consignado com a ré e, após aposentar, passou a receber seus proventos pela AMAZONPREV, a qual continuou descontando mensalmente as parcelas do contrato.
Mesmo assim, narra que seu nome foi inscrito em órgãos de restrição a crédito.
Juntou aos autos a comprovação: Citada, a CEF informou que "(...) a informação dos descontos realizados pela AMAZONPREV no arquivo retorno enviado pela PRODAM só ocorreu a partir de outubro/2023.
Durante o período de maio a setembro, houve divergência entre os valores repassados pela AMAZONPREV e o esperado pelo arquivo retorno da PRODAM, referente aos aposentados da PGJ".
Ocorre que tal situação não pode ser atribuída à parte autora, que regularmente teve seus proventos descontados para pagamento do contrato.
Deveria a CEF, portanto, resolver a questão diretamente com a PRODAM (convenente), conforme determina o contrato firmado entre as partes.
Portanto, restou comprovado o ato ilícito praticado pela CEF, consistente em negativar o nome da parte autora em razão de inadimplemento inexistente.
Quanto à reparação por danos, o código civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado.
Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC).
Desse modo, a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, II, do CPC).
Assim, a autora faz jus à declaração de inexistência do débito.
Não faz jus à repetição da dívida, simples ou em dobro, pois não houve comprovação de efetivo pagamento OU cobrança “indevida”, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC.
Dano moral Verifico ainda ser cabível a reparação por danos morais.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais.
Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho.
Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
O colendo Superior Tribunal de Justiça se pronunciou acerca da prova do dano moral nos casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, no sentido de que “não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico numa situação como essa, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa”. (AgRg no REsp 1243202/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/06/2013).
Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 8.000,00, suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito.
Tutela de urgência A CEF comprovou a exclusão da restrição a crédito.
Portanto, no ponto, nada a prover.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débito, em relação à parte autora, quanto ao contrato referido na inicial; b) CONDENAR A RÉ a pagar à parte autora R$ 8.000,00, a título de danos morais.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora recebe mais de dez salários-mínimos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
28/05/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de GEORGE PESTANA VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
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27/05/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:01
Juntada de manifestação
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04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO AMAZONPREV em 03/05/2024 23:59.
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28/03/2024 20:43
Juntada de contestação
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18/03/2024 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:05
Decorrido prazo de GEORGE PESTANA VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 14:33
Declarada incompetência
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18/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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17/08/2023 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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