TRF1 - 1001569-93.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1001569-93.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: VALMIRA PESSOA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO EMENDA A INICIAL De ordem, nos termos da portaria 03/2021 desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: DOCUMENTOS GERAIS (x) Planilha demonstrativa do cálculo do valor da causa com a juntada das parcelas vencidas e vincendas e a renúncia expressa ao valor que exceda a sessenta salários mínimos. (X) Processo administrativo completo do benefício requerido.
SEGURADO ESPECIAL (X) Documentos que apresentem indício de prova material da qualidade de segurado especial, nos termos da Portaria 4/2024: 4.1. declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou por documento que a substitua; 4.2. contrato individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social em que conste a profissão declarada na inicial ou atividade relacionada; 4.3. bloco de notas do produtor rural; 4.4. notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 4.5. documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 4.6. cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; 4.7. comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Socal decorrentes da comercialização da produção; 4.8. termo de autorização de uso sustentável expedido pela Secretaria do Patrimônio da União; 4.9. relatório de exercício de atividade pesqueira (pescador profissional artesanal); 4.10. carteira de pescador artesanal emitido pelo MPA; 4.11. certidões e outros documentos públicos que indicam a atividade de segurado especial do autor/cônjuge (exemplo: certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito); 4.12.
Certidão de assentamento rural emitida pelo INCRA, atualizada (12 meses), ou licença de ocupação/permissão outorgada pelo INCRA; 4.13.
Certidão de nascimento de filho em domicílio; 4.14.
Certidão eleitoral de inteiro teor (ELO); 4.15.
Histórico escolar ou Boletim escolar completos e válidos, acompanhados de comprovação de que a escola encontra-se situada em zona rural; (Ambos não são aptos, por si só a comprovar a qualidade de seguro especial,) 4.16.
Certidão de casamento religioso, com efeitos civis; 4.17.
Documentos de terra no nome de avô/avó, pai/mãe, irmã/irmão, sogro/sogra. 4.18.
Título Definitivo de terra; 4.19.
Cadastro IDEFLOR e SISMUT; 4.20.
Cadastro CAR e SICAR; 4.21.
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (considerada a contemporaneidade a partir da data do efetivo registro ou reconhecimento/autenticação cartorários); 4.22.
Extrato de recebimento de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial; 4.23.
Registro no CNIS reconhecendo período como segurado especial.
Observação 01: Do documento deve constar a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade declarada na inicial, ficando desde já esclarecido que a mera residência em localidade rural, por si só, não cumpre o requisito.
Observação 02: Não serão admitidos documentos cuja informalidade no preenchimento/alteração tornem inviável aferir data e autoria, a exemplo de prontuário médico, bem como os meramente declaratórios (certidão eleitoral), e os firmados por particulares (declaração de terceiros, declaração de confrontantes, cadastro de lojas varejistas, certidão de batismo, documentação sindical), em consonância com o que dispõe o Art. 408, Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Observação 03: A análise da contemporaneidade do documento considerará a data do efetivo registro, reconhecimento/autenticação cartorários.
Observação 04: A informação da profissão ou dado que evidencie o exercício da atividade declarada como segurado especial se estende ao cônjuge Tucuruí-PA.
Servidor (a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA -
04/04/2025 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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