TRF1 - 1000842-21.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000842-21.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5568071-40.2022.8.09.0154 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DIVINO CANEDO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000842-21.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: DIVINO CANEDO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVINO CANEDO DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Alega o agravante que são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, na medida em que a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, e tratando-se de montante a ser pago por meio de RPV, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000842-21.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: DIVINO CANEDO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): O ponto controvertido é o cabimento ou não de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação.
O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1190 (REsp 1938265/MG) firmou a seguinte tese: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Houve modulação dos efeitos, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024).
No caso, o cumprimento de sentença foi iniciado antes da modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ.
Logo, são devidos honorários advocatícios.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos (art. 85, §§ 3º e 4º, CPC) sobre o valor atualizado das requisições de pequeno valor (RPV). É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000842-21.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: DIVINO CANEDO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
TEMA 1190 DO STJ.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
A controvérsia refere-se ao cabimento de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), sem que houvesse impugnação. 2.
A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de RPV, quando inexistente impugnação ao cumprimento, e se a modulação de efeitos fixada no Tema 1190 do STJ é aplicável ao caso concreto. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1190 (REsp 1.938.265/MG), firmou entendimento de que não são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, mesmo que se trate de crédito pago por RPV. 4.
Todavia, houve modulação dos efeitos dessa tese, com aplicação restrita aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024. 5.
Como o cumprimento de sentença do caso concreto foi iniciado antes dessa data, aplica-se o entendimento anterior, segundo o qual são devidos honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação. 6.
Agravo provido para fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos, conforme os §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da RPV.
Tese de julgamento: "1.
São devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com expedição de RPV, iniciado antes da publicação do acórdão proferido no Tema 1190 do STJ, mesmo sem a apresentação de impugnação." "2.
A tese firmada no Tema 1190 do STJ aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.265/MG (Tema 1190).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
17/01/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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