TRF1 - 1001965-18.2025.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001965-18.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORA SALDANHA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLES DIAS SILVA - MT15764/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Débora Saldanha Carneiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a aposentadoria por invalidez.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme consta no documento de Id. 2188925148.
Eis o breve relato.
Decido.
Estabelece o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001, in verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifo nosso) Ademais, considerando o disposto na PORTARIA PRESI/CENAG 399, de 19 de dezembro de 2012, no PROVIMENTO/COGER N 79, de 09 de janeiro de 2013, assim como no Expediente Administrativo n.º 2013/0001-MT da Corregedoria Regional do TRF 1, os Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária, a partir da instalação da 2ª Vara Federal, possuem competência cível e criminal.
Com efeito, tendo em vista o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), e não se tratando de uma das exceções elencadas no § 1.º do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, deve a presente ação ser processada perante um dos Juizados Especiais desta Subseção Judiciária, os quais detêm competência absoluta.
Diante do exposto, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Encaminhem-se os autos, com urgência, para livre distribuição a um dos Juizados desta Subseção Judiciária.
Dê-se baixa na distribuição e procedam-se às anotações de estilo.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
27/05/2025 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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