TRF1 - 0029073-90.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029073-90.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029073-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA VILMA VALENTE DE AGUIAR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO - DF19303-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATOR(A):REGIS DE SOUZA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029073-90.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação cível interposta por Maria Vilma Valente de Aguiar contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
A autora pretende o reconhecimento do curso de mestrado realizado na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), para fins de concessão do Adicional de Titulação previsto no art. 63 da Lei 11.357/2006, no percentual de 52,5% sobre seu vencimento básico, desde a data do requerimento administrativo.
A sentença de primeiro grau considerou que o título de Mestre da recorrente não atendia ao requisito legal de recomendação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), conforme exige o §1º do art. 63 da Lei 11.357/2006.
Dessa forma, entendeu que o diploma da recorrente poderia ser reconhecido apenas como título de especialização, negando, portanto, o adicional requerido.
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese: A nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido declaratório específico sobre a validade do título de Mestre; A impossibilidade de aplicação retroativa da exigência de recomendação pela CAPES, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido; A violação ao princípio da autonomia universitária, uma vez que universidades públicas estaduais possuem competência para criar e reconhecer seus próprios cursos; O cerceamento de seu direito à progressão acadêmica, pois a negativa do INEP impede a realização de doutorado.
No curso da apelação, a recorrente alegou fato novo, consistente na convalidação administrativa de seu título de Mestre pelo Ministério da Educação (MEC), em 2013, conforme publicação no Diário Oficial da União.
Com base nesse reconhecimento superveniente, pugna pela reforma da sentença e pela concessão do adicional de titulação com efeitos retroativos.
O INEP, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença, defendendo a exigência de recomendação da CAPES como requisito essencial para o adicional pleiteado, nos termos do art. 63, §1º, da Lei 11.357/2006.
Argumenta, ainda, que a recorrente já havia reconhecido administrativamente a limitação de seu título ao grau de especialização e que a autonomia universitária não dispensa a necessidade de reconhecimento nacional dos cursos de mestrado.
Por fim, quanto ao reconhecimento administrativo da validade do título, defende que seus efeitos somente ocorreram a partir da decisão do Ministério da Educação em 2013, não podendo retroagir à data do requerimento da parte autora. É o relatório.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029073-90.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por Maria Vilma Valente de Aguiar contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do curso de mestrado realizado na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) para fins de concessão do Adicional de Titulação previsto no art. 63 da Lei 11.357/2006.
I - Do Reconhecimento do Título de Mestre No curso da presente demanda, sobreveio fato novo de extrema relevância.
Em 08 de março de 2013, foi publicado no Diário Oficial da União despacho do Ministro da Educação, homologando o Parecer nº 252/2012, favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional do título de Mestre obtido pela recorrente no curso de Mestrado em Educação e Cultura ministrado pela UDESC.
Tal decisão administrativa torna inquestionável a validade do título para todos os fins, inclusive para concessão do Adicional de Titulação.
II - Do Direito ao Adicional de Titulação e Seus Efeitos Financeiros Diante da convalidação administrativa, resta inequívoco que a recorrente preenche os requisitos exigidos pelo art. 63 da Lei 11.357/2006, que estabelece a concessão do Adicional de Titulação aos portadores de título de Mestre.
Inclusive, conforme noticiado pela recorrente, a verba já está sendo regularmente paga no seu contracheque, remanescendo interesse recursal quanto aos atrasados, desde o requerimento administrativo até a data da efetiva implantação.
Dessa forma, assiste à recorrente o direito ao pagamento do adicional no percentual devido, devendo os efeitos financeiros retroagir à data do requerimento administrativo, uma vez que o reconhecimento da validade do título pelo MEC confirma a legitimidade da pretensão desde a origem.
Ou seja, o título de Mestre deve ser considerado válido desde a conclusão do curso.
As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e de juros de mora a contar da citação, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III - Conclusão Ante o exposto, e considerando já reconhecido administrativamente o título de Mestre e implantado em folha de pagamento o adicional de titulação respectivo, voto pelo provimento da apelação, para determinar o pagamento dos valores retroativos devidos a tal título, desde a data do requerimento administrativo – em 28.05.2007 até a data da efetiva implantação, devidamente atualizados.
Honorários advocatícios pela parte vencida, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º. do CPC de 1973 (sentença prolatada na vigência do referido código). É como voto.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029073-90.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029073-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA VILMA VALENTE DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO - DF19303-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
CURSO DE MESTRADO - RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE PELO MEC.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do curso de mestrado realizado na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) para fins de concessão do Adicional de Titulação, nos termos do art. 63 da Lei 11.357/2006. 2.
A sentença de primeiro grau considerou que o título de Mestre da recorrente não atendia ao requisito de recomendação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), convalidando-o apenas como título de especialização. 3.
No curso da apelação, a recorrente noticiou fato novo, consistente na convalidação administrativa de seu título de Mestre pelo Ministério da Educação (MEC), em 2013, conforme publicação no Diário Oficial da União. 4.
A decisão administrativa do MEC convalidou o título da recorrente, tornando sua validade inquestionável para todos os fins, inclusive para concessão do Adicional de Titulação.
Adicional já implantado administrativamente desde 2013. 5.
A convalidação do título tem efeitos desde a conclusão do curso, confirmando a legitimidade da pretensão da recorrente.
Impossibilidade de limitação dos efeitos financeiros apenas a partir da decisão administrativa em 2013. 6.
O pagamento das diferenças devidas deve retroagir à data do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária desde quando devidas as parcelas e de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Recurso provido para determinar o pagamento dos valores retroativos do Adicional de Titulação, desde a data do requerimento administrativo, devidamente atualizados. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator..
Brasília, Desembargador(a) Federal REGIS DE SOUZA ARAUJO Relator(a) -
05/04/2020 21:27
Conclusos para decisão
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24/09/2019 13:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/09/2019 13:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/09/2019 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/09/2019 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/09/2019 17:20
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - 0200701000406690
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18/09/2019 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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13/09/2019 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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07/05/2018 11:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2018 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2018 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/02/2014 10:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/02/2014 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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17/02/2014 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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17/02/2014 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3303999 PETIÇÃO
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17/02/2014 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/11/2013 08:44
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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25/10/2013 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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23/10/2013 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/10/2013. Destino: DIPOD 5 F
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18/10/2013 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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16/10/2013 19:08
PROCESSO REMETIDO - 6ª TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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30/09/2013 10:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/09/2013 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/09/2013 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/09/2013 11:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3175832 PETIÇÃO
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24/09/2013 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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19/09/2013 12:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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23/08/2013 16:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/06/2013 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/06/2013 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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10/06/2013 18:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/06/2013 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/06/2013 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/06/2013 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3063942 PETIÇÃO
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06/06/2013 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/06/2013 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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27/05/2013 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2013 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 09:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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03/04/2013 18:05
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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10/05/2012 08:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2012 08:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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10/04/2012 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/07/2009 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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01/07/2009 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/06/2009 17:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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