TRF1 - 1007709-24.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:48
Decorrido prazo de GLEIDSON DA SILVA FREITAS em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:57
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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09/06/2025 18:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 18:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2025 18:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007709-24.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLEIDSON DA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAILA ALMEIDA CHAGAS - BA63483 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado GLEIDSON DA SILVA FREITAS, devidamente qualificado e representado nos autos contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS em SALVADOR/BA, visando obter, liminarmente, ordem que determine a conclusão da análise do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Relata o impetrante que apresentou o requerimento em 02/03/2024, ocorre que, até o momento de impetração do mandamus, o INSS não processou o pleito autoral.
Assim, insurgindo-se contra a demora para a apreciação e acusando violação à norma de regência, reclama a concessão da liminar nos moldes acima e final consolidação da medida quando do julgamento final Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
Decisão de id n. 2171154863 indeferiu a liminar e deferiu a gratuidade da justiça.
O impetrante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (id 2177451493).
O INSS requereu seu ingresso no feito. (id 2179656600) O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua intimação após a apresentação de informações pela autoridade coatora. (id 2180330908) Despacho de id n. 2182190364 determinou a intimação da autoridade impetrada para prestar as informações que entendesse necessárias e juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o referido processo administrativo/GET.
A autoridade impetrada informou, no id n. 2183716481, que “no presente caso, o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência formulado pelo Impetrante foi analisado e concluído, resultando na CONCESSÃO do benefício nº 87/715.968.913-6”.
No ensejo, acostou cópia do processo administrativo/GET 1138681296 e Extrato INFBEN ATIVO. (id’s 2183716771 e 2183716868) É, no que mais importa, o RELATÓRIO.
II - Fundamentação A hipótese é de extinção do feito, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir – condição da ação que se funda no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido.
Vejamos.
A impetração do mandamus teve por escopo compelir a autoridade impetrada a proceder à análise do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
A causa de pedir na qual apoiada a pretensão foi a suposta mora da impetrada.
Conforme se observa dos autos, a autoridade impetrada informou, no id n. 2183716481, que o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência foi analisado e concluído, resultando na CONCESSÃO do benefício nº 87/715.968.913-6, mesmo ensejo no qual acostou cópia do processo administrativo/GET 1138681296 e Extrato INFBEN ATIVO. (id’s 2183716771 e 2183716868) Em tal contexto, houve o exaurimento do objeto da demanda, não se observando possibilidade de reversão do quadro fático e jurídico consolidado nos autos.
Restou caracterizada, portanto, a subtração do objeto desta lide e, via de consequência, do interesse processual, circunstância que, evidenciando a carência de ação, inviabiliza juridicamente o prosseguimento do feito.
III – Dispositivo Ante o exposto, FICA EXTINTO O PRESENTE MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Fica, entretanto, suspensa a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Descabe condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica, de logo, determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, §2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1009, §2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário e não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem duplo grau de jurisdição obrigatória, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
28/05/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:01
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 11:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:22
Juntada de manifestação
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02/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:22
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a GLEIDSON DA SILVA FREITAS - CPF: *51.***.*64-07 (IMPETRANTE)
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11/02/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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10/02/2025 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2025 09:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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