TRF1 - 1034664-69.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034664-69.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059731-89.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ETHENIZIA DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034664-69.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ETHENIZIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, em face de decisão que afastou a tese de ilegitimidade da parte exequente, por não ser associada à AMFETA/DF à época do ajuizamento da ação pela entidade coletiva, e determinou o prosseguimento da execução (ID 1577488364).
Em suas razões recursais, a agravante alega a prescrição da pretensão executória e ilegitimidade ativa do exequente, em razão do óbito do ex-militar ter ocorrido antes do ajuizamento da ação e do exequente não ser associado à AMFETA/DF à época da impetração do mandado de segurança.
Requer concessão do efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034664-69.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ETHENIZIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de execução individual de título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança n. 0033179-61.2008.4.01.3400/DF, impetrado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – AMFETA/DF, objetivando assegurar aos seus substituídos a implantação da Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei n. 11.134/2005, e o pagamento das diferenças correspondentes.
DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, o prazo prescricional quinquenal é contado do trânsito em julgada da sentença coletiva, conforme entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 877.
Por outro lado, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 2/10/2012, DJe 15/10/2012).
No presente caso, conforme relatado pelo Juízo de origem: A ação transitou em julgado no dia 11 de dezembro de 2015 (pág. 1781 da rolagem única do processo nº 0033179-61.2008.4.01.3400).
A União providenciou o cumprimento da obrigação de fazer, contudo, apenas em relação aos associados que constavam na lista inserida nos autos, o que gerou insatisfação da parte autora, que peticionou ao juízo, em 06 de abril de 2016, requerendo a extensão da decisão para todos os associados, conforme disposto no aresto transitado em julgado (pág. 1908 da rolagem única do processo nº 0033179-61.2008.4.01.3400).
Este pedido foi deferido, razão pela qual a União agravou, em 30 de maio de 2016, e teve a liminar deferida, em 15 de dezembro de 2017, que a desobrigou de proceder em favor dos que não tenham demonstrado a condição de associado da AMFETA-DF ao tempo da impetração.
A associação interpôs Agravo Interno da decisão que deferiu a liminar, o qual foi parcialmente provido.
Contudo, a Associação interpôs Recurso Especial daquela decisão, porque o provimento não foi em relação à legitimidade, e sim em relação a outros aspectos.
O recurso foi provido, de modo que os não associados poderão propor a execução individual da sentença, pois se trata de substituição processual.
Em razão disso, a União ficou insatisfeita e propôs Recurso Extraordinário, momento em que foi determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.119 (id. 838079094 - Pág. 2) Referido Tema 1119 foi julgado em dezembro de 2020, tendo o STF fixado a seguinte tese: "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
Assim, ficou obstada a contagem da prescrição quanto à parte ora exequente durante o período em que pendia a discussão sobre a extensão dos efeitos da coisa julgada em favor de quem não era filiado ao tempo da impetração.
No caso, tendo a execução individual sido ajuizada por Ethenizia do Nascimento Silva em agosto de 2021, não há se falar em prescrição.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE A sentença proferida no mandado de segurança coletivo alcança todos os integrantes da categoria substituída, por se tratar de substituição e não de representação processual.
Nesse sentido, os beneficiários podem ser identificados posteriormente, demonstrando que se enquadram na situação que deu origem ao direito assegurado na sentença, nos termos do art. 22, caput, da Lei do Mandado de Segurança e do art. 5º, LXX, da Constituição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que se pleiteou que a extensão do provimento seja limitada aos filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. 2.
Todavia, a pretensão recursal não se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, não havendo limitação expressa dos seus limites subjetivos, há legitimidade ativa do associado para execução do título judicial formado em mandado de segurança coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus (REsp 1.782.053/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 9.4.2019).
Precedentes: REsp 1.792.376/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/02/2019). 3.
Não é demais lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de mandado de segurança coletivo pela associação.
Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal (REsp 1.832.916/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2019).
Precedentes: REsp 1.822.286/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2019; AgInt no AREsp 1.531.270/DF, Rel.
Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2019. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.890.382/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) Inaplicáveis ao caso as teses do STF no RE 573.232/SC e no RE 612.043/PR, que tratam de ação coletiva de rito ordinário.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
SÚMULA Nº 629/STF.
OBJETO DO WRIT.
DIREITO COMUM DOS ASSOCIADOS OU DE PARTE DELES.
SÚMULA Nº 630/STF.
LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE Nº 612.043/PR.
CASO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS OU DA ASSEMBLÉIA E LISTA NOMINAL DOS REPRESENTADOS.
ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.494/97.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 612.043/PR sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
Esse entendimento diz respeito apenas aos casos de ação coletiva ajuizada sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados. 2.
No presente caso, contudo, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual prevista no art. 5º, LXX, da Constituição Federal, na qual não se exige a apresentação de autorização dos associados e nem lista nominal para impetração do writ, ou seja, trata-se de situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual), razão pela qual referido entendimento não incide na espécie. 3.
Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal, o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação agravada, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente a todos os associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal.
Súmulas nº 629 e 630/STF. 4.
Desta forma, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1187832/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 20.06.2018).
Na hipótese, considerando que a parte recorrente é pensionista de militar do antigo Distrito Federal (ID 695759037), e considerando-se que a associação impetrante substituía processualmente os militares do antigo DF inativos e pensionistas, a recorrente é legitimada a propor a presente execução.
Sobre o fato de o falecimento ter ocorrido antes do ajuizamento da execução, ou mesmo da ação de conhecimento, a compreensão é a de que os pensionistas e, na sua falta, os sucessores do servidor falecido podem receber os valores que lhe seriam devidos acaso ele estivesse vivo, haja vista que a sentença coletiva, nos casos em que ocorre a substituição processual, beneficia a todos os integrantes da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação de conhecimento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL E COLETIVO.
SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PELOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. 1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores do servidor Expedito Justino da Silva (falecido em 09.08.2001), com base na sentença tirada da Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.041015-0, em que a União restou condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (aposentados por tempo de serviço integral no período de 11/12/1990 a 09/12/1997), decorrentes da cumulação das vantagens previstas nos arts. 62 e 192 da Lei 8.112/90 de forma cumulativa (fls. 576, e-STJ). 2.
O Colendo STF, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral 823/STF), decidiu no sentido de reconhecer a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados; bem como que a execução individual de decisão proferida em ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida, independentemente de filiação ao sindicato.
No mesmo sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016; REsp 1.722.545/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018. 3.
No caso, os sucessores do servidor falecido pretendem receber os valores que lhe seriam devidos acaso estivesse vivo, firmes na tese de que a sentença coletiva, na ação ajuizada pelo sindicato da categoria que pertencia, beneficia a todos os membros da categoria e sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação de conhecimento. 4.
Tal compreensão deve ser prestigiada, pois entendimento contrário geraria manifesta situação de desigualdade, vez que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implicaria regime jurídico diverso aos seus sucessores; os primeiros nada recebendo pelos valores devidos ao falecido; os outros recebendo. 5.
Na Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.041015-0, a União restou condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores aposentados por tempo de serviço integral, no período de 11/12/1990 a 09/12/1997.
Se o autor estava vivo e aposentado a este tempo (o falecimento se deu em 9.8.2001) e era da categoria substituída pelo sindicato (o que parece ser incontroverso), fazia jus às diferenças, que não recebidas por si em vida, passam a integrar o patrimônio dos sucessores, que podem, em nome e por direito próprio, executarem individualmente tais valores.
Precedentes: AgInt na ExeMS 21.601/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 08/03/2022; AgInt no AREsp 1928282/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1644854/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/04/2021; AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schieti Cruz, Terceira Seção, DJe 03/04/2019. 6.
Por fim, considere-se não haver notícias nos autos de que a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato, ou mesmo a sentença coletiva executada na origem, tenham restringido ou ressalvado o alcance da condenação exclusivamente para o servidores filiados à entidade ou que estivessem vivos ao tempo da propositura da ação.
Por consequência, e à luz dos escopos do processo coletivo brasileiro, deve ser prestigiado o entendimento que potencializa o alcance da sentença coletiva, na forma do art. 103 do CDC. 7.
Agravo Interno provido para conhecer, em parte, do Recurso Especial dos autores, nesta parte dando-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução da sentença na origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1915214 RS 2021/0005775-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO.
HONORÁRIOS.
AÇÃO COLETIVA LATO SENSU.
POSSIBILIDADE.
TESE FIXADA EM REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo.
Nada obsta, portanto, que pensionista ou herdeiro, em momento anterior à impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato, pugne eventual direito de recebimento de crédito em execução.
A jurisprudência desta Corte somente não admite a sucessão de partes no curso do processo relativo ao mandado de segurança individual. 2.
Segundo o posicionamento firmado em repetitivo por este Superior Tribunal, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. 3.
O referido decisum se enquadra na hipótese dos autos, na qual foi impetrado, originariamente, pelo órgão representativo de classe, mandado de segurança coletivo e, na fase de cumprimento da decisão, foi apresentada impugnação pelo ente público.
Trata-se, portanto, de ação coletiva lato sensu, cujo título judicial coletivo, quando submetido ao procedimento executivo, fica suscetível, caso apresentada e julgada não procedente a impugnação, à fixação de honorários sucumbenciais. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na ExeMS: 10424 DF 2010/0173394-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/03/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Logo, os pensionistas e, na sua falta, os sucessores do servidor podem ser incluídos na execução, ante a possibilidade de recebimento do crédito advindo da atuação da associação em substituição processual.
Como se vê, a decisão agravada não merece reforma.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na decisão agravada, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034664-69.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ETHENIZIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTA. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPEDIMENTO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL POR DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE.
INAPLICABILIDADE DAS TESES DOS REs 573.232/SC E 612.043/PR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que afastou a tese de ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que não era associada à AMFETA/DF na data do ajuizamento da ação coletiva, e determinou o prosseguimento da execução.
A agravante alegou a ocorrência de prescrição da pretensão executória e ausência de legitimidade ativa, em razão do falecimento do ex-militar anteriormente ao ajuizamento da ação e da inexistência de vínculo associativo entre a exequente e a entidade impetrante do mandado de segurança coletivo. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória estaria prescrita, considerando o lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento da execução individual; e (ii) verificar a legitimidade ativa de pensionista de servidor falecido anteriormente à impetração de mandado de segurança coletivo, mesmo que este não fosse filiado à associação impetrante à época da propositura da ação de conhecimento. 3.
O prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme estabelecido no Tema 877 do STJ.
Contudo, o referido prazo não corre enquanto pendente controvérsia judicial sobre a legitimidade da associação para executar o título coletivo, nos termos do REsp 1.343.213/SC. 4.
No presente caso, a controvérsia relativa à legitimidade dos não filiados à AMFETA/DF somente foi definitivamente resolvida com o julgamento do Tema 1.119 pelo STF, em dezembro de 2020.
Tendo a execução sido proposta em agosto de 2021, não se configura prescrição. 5.
O mandado de segurança coletivo configura substituição processual, conforme art. 5º, LXX, da CF/1988, razão pela qual a autorização expressa, a relação nominal dos substituídos ou a filiação anterior à impetração não são exigidas para efeitos de execução, segundo entendimento pacificado no STF e STJ, inclusive com base nas Súmulas 629 e 630 do STF. 6.
Assim, a legitimidade ativa alcança os integrantes da categoria beneficiada pela sentença, mesmo os que não eram filiados ao tempo da impetração do writ, bem como seus pensionistas e, na sua falta, os sucessores, sendo inaplicáveis ao caso as teses firmadas nos REs 573.232/SC e 612.043/PR, que tratam de ações de rito ordinário com representação processual, e não de substituição. 7.
A jurisprudência do STJ admite expressamente a legitimidade dos herdeiros e pensionistas para propor a execução de sentença coletiva, ainda que o titular do direito tenha falecido antes da impetração do mandado de segurança. 8.
No caso concreto, a exequente é pensionista de ex-militar abrangido pela substituição processual exercida pela AMFETA/DF, sendo legítima a sua atuação para a cobrança dos valores que seriam devidos ao instituidor da pensão. 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
28/08/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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