TRF1 - 1028682-84.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028682-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000445-55.2012.8.11.0021 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SIRLEI APARECIDA MENDONCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1028682-84.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sustentou a existência de contradição/erro material na ementa do julgado, ao referir-se a questão diversa da debatida nos autos.
Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a contradição apontada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1028682-84.2022.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
No tocante à alegação de contradição/erro material na ementa do julgado, razão assiste ao embargante.
Na hipótese, o voto condutor do acórdão julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário, incorrendo em contradição no relatório ao mencionar pessoa alheia ao processo.
Desta forma, forçoso reconhecer a necessidade de retificação do relatório do acórdão, sem efeitos infringentes, substituindo-se o nome de Maria Oneide Barros Campos, por Sirlei Aparecida Mendonça.
Esta retificação passa a integrar o julgado.
Deste modo, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para retificar o relatório do julgado, nos termos acima delineados.
Fica mantido o acórdão embargado nos demais termos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1028682-84.2022.4.01.9999 EMBARGANTE: SIRLEI APARECIDA MENDONCA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
RELATÓRIO.
ERRO MATERIAL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Havendo contradição no acórdão por erro material quanto à correspondência entre a ementa e o voto condutor, os embargos de declaração devem ser acolhidos. 3.
Na hipótese, o voto condutor do acórdão julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário, incorrendo em contradição no relatório ao mencionar pessoa alheia ao processo.
Desta forma, forçoso reconhecer a necessidade de retificação do relatório do acórdão, sem efeitos infringentes, substituindo-se o nome de Maria Oneide Barros Campos, por Sirlei Aparecida Mendonça. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para retificar o relatório do julgado, nos termos do item 3.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
26/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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25/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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24/10/2022 20:27
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/10/2022 09:12
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/10/2022 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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20/10/2022 09:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/10/2022 09:43
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/10/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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