TRF1 - 1047792-87.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047792-87.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047792-87.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINE DOS SANTOS GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669-A, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841-A, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573-A e MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1047792-87.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de condenação da União e do IBAMA ao pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória n. 908/2019 e de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais (existenciais e morais) em decorrência da suposta omissão na contenção do óleo bruto derramado em águas internacionais, que teria se espalhado pelas praias do litoral nordestino brasileiro.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$1.000.000,00).
Narram os autores (pescadores e marisqueiros) que, a partir de setembro de 2019, começaram a aparecer manchas e pelotas de óleo bruto “em praticamente todas as praias do litoral norte baiano” e que, segundo o IBAMA, foram atingidas 791 localidades na região Nordeste, sendo 300 em território baiano.
Informam a ocorrência de danos ambientais dos mais diversos, estes que também teriam impactado em suas atividades pesqueiras.
Os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que embora a responsabilidade dos entes estatais seja objetiva, exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta (comissiva ou omissiva) dos agentes públicos ou dos prestadores de serviço público, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Os autores interpuseram recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovar a condição de pescador, a dependência econômica com a atividade pesqueira exercida e a ocorrência e extensão do alegado dano.
No mérito, afirmam ter havido omissão dos órgãos públicos na contenção da dispersão do óleo bruto derramado, sustentando que os documentos juntados comprovam essa postura omissiva.
Seguem dizendo que a inércia administrativa concorreu para a dispersão do óleo bruto pelos mares e estuários baianos e nordestinos, atingindo, por consequência, o ecossistema do qual depende suas subsistências.
Acrescentam que a União desativou, em abril/2019, por meio do Decreto Federal n. 9.759/2019, dois comitês e um grupo que integravam o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água (PNC), o que contribuiu para a lentidão nas ações de contenção.
Afirmam que o STJ, ao julgar o REsp. 1.114.398/PR na sistemática de recurso especial repetitivo (Tema 439), pacificou o entendimento de que é cabível a indenização por danos morais em decorrência de sofrimento imposto ao pescador artesanal pela privação de condições de trabalho em decorrência do prejuízo ambiental.
Ressaltam que as restrições presentes na Medida Provisória 908, de 29/11/2019, ferem a isonomia, ao adotar critérios que excluem pessoas prejudicadas pelo desastre ambiental apenas por não possuírem cadastro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP ou domicílio em município constante em relação de áreas afetadas no sítio do Ibama.
Requerem, por fim, a anulação da sentença e, ad argumentandum sua reforma, com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Apresentadas contrarrazões pelo Ibama, pugnando pela manutenção da sentença.
O MPF externou desinteresse em opinar no feito. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1047792-87.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Rejeito inicialmente a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Com efeito, afigura-se inútil a produção de prova testemunhal para os fins pretendidos pelos apelantes, quais sejam, a comprovação da condição de pescador, a dependência econômica com a atividade pesqueira exercida, o alcance do óleo bruto nas localidades onde trabalhavam e a ocorrência do alegado dano e sua extensão.
Isso porque as provas documentais exibidas pelos órgãos públicos foram suficientes para afastar a sua responsabilidade civil por omissão e a prova testemunhal em nada corroboraria a pretensão autoral, sendo assim desnecessária sua produção para o deslinde do processo.
Quanto à questão de fundo, discute-se nos autos se estão configurados os pressupostos para responsabilização civil do Estado por omissão na proteção do meio ambiente e pelo pagamento de indenização resultante dos efeitos econômicos dos danos verificados.
Pois bem, tratando da questão, o STJ consolidou o entendimento de que “a responsabilidade do Estado por dano ambiental decorrente de sua omissão no dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, com para seu agravamento, consolidação ou perpetuação, é objetiva, solidária e ilimitada” (Jurisprudência em teses, edição 214, direito ambiental, item 2).
Como se vê, na seara ambiental, a responsabilidade do Estado em razão de atos omissivos a ele imputados, conquanto objetiva e ilimitada, pressupõe a constatação de que sua inércia tenha contribuído para o agravamento ou a consolidação do dano.
Tal o contexto, a prova produzida nos autos não corrobora essa premissa.
Em primeiro lugar, é incontroverso que os apelados não foram responsáveis pelo derramamento de óleo – cuja origem nunca foi devidamente esclarecida –, nem tinham como evitá-lo.
Por outro lado, a prova documental produzida evidencia que os réus atuaram para conter a dispersão do óleo bruto e assim mitigar as consequências do desastre ambiental verificado.
As respectivas ações estão descritas no formulário denominado “Incident Status Summary” - ICS 209 ou “Resumo da Situação do Incidente”, a saber: sobrevôos, vistorias, pessoal mobilizado (servidores civis, militares e voluntários) e animais atingidos.
Ficou evidenciada, da mesma forma, a adoção de medidas previstas no Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água (PNC), instituído pelo Decreto n. 8.127/2013, sem indícios de demora injustificada na adoção dos procedimentos correlatos.
Veja-se, ainda, que O IBAMA monitorou as áreas afetadas e que a União editou a MP n. 908/2019, a fim de minimizar os efeitos do desastre sobre os pescadores e extratores de mariscos daquelas áreas.
No mais, os órgãos públicos mobilizaram, coordenaram e adotaram políticas públicas para a preservação e conservação dos recursos marítimos, mitigando os riscos ambientais resultantes do incidente.
Isso considerado, o Estado não é segurador universal dos danos causados ao meio ambiente, devendo ser responsabilizado no caso de ineficiência das medidas para combatê-los ou de omissão nas providências para tanto eficazes e disponíveis, não sendo essa a hipótese dos autos.
De resto, no tocante ao pedido de concessão do auxílio[1]emergencial pecuniário aos pescadores afetados por mancha de óleo, a Medida Provisória 908/2019 teve sua vigência expirada em 07/05/2020, desaparecendo o fundamento legal para sua concessão. É dizer, o fato de a medida provisória deter eficácia normativa imediata, somado à possibilidade de rejeição ou não conversão em lei, impôs ao constituinte a previsão de mecanismo de regência das relações jurídicas formadas ou concretizadas durante a vigência da norma.
Nesse contexto, a EC 32/2001 alterou a redação do art. 62 da CF, passando a dispor: “Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 11.
Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.” Tal o contexto, apenas nas hipóteses em que a medida provisória não for convertida em lei, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência serão por ela regidas caso o Congresso Nacional não edite decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas travadas sob a vigência da Medida Provisória não convertida em lei ou rejeitada.
Sobre o tema, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco afirmam: “Se o que se preserva são as relações jurídicas durante o período de vigência da medida provisória, o dispositivo constitucional deve ser entendido como a alcançar situações de inter-relacionamentos entre sujeitos de direito, e não normas institutivas de órgãos e pessoas jurídicas.
A rejeição de medida provisória que cria um órgão seria inócua, com prejuízo do princípio de que em matéria própria de legislação há de se conferir preponderância à vontade do Legislativo, se se entendesse que a própria criação do órgão é ato que se aproveita da ultra-atividade da medida provisória de que trata o § 11 do art. 62 da CF.
A rejeição da medida provisória quanto ao ato que se exauriu durante a sua vigência seria, nesse caso, desprovida de efeitos práticos.
O que se haverá de resguardar são as relações ocorridas enquanto a medida provisória esteve em vigor.
Mesmo assim, porém, se a medida provisória rejeitada instituía uma alteração no modo de ser de relações que a antecediam, a regulação que estabeleceu somente haverá de colher os fatos que se deram no tempo em que esteve em vigor.
A regulação criada pela medida provisória não se projeta para o futuro; apenas preserva a validade dos atos praticados antes de ser repelida.
Rejeitada a medida provisória, torna a vigorar a regra que ela havia alterado” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de direito constitucional. 10. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 926-927).
Logo, inexistindo na espécie relação jurídica constituída, porquanto os autores não protocolizaram pedido de concessão do auxílio emergencial, inexiste justificativa para a aplicação da MP 908/2019 rejeitada após o termino de sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF e do TRF5: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL.
PRESENÇA DE ASSOCIADOS EM AO MENOS NOVE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 320/2006.
REJEIÇÃO PELO SENADO.
NÃO EDIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO PREVISTO NO § 3º DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO.
LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA.
PEDIDO NÃO EXAMINADO PELA RECEITA FEDERAL DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA.
NÃO APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 2.
O § 11 do art. 62 da Constituição visa garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados na medida provisória rejeitada ou não apreciada, mas isso não pode se dar ao extremo de se permitir a sobreposição da vontade do Chefe do Poder Executivo sob a do Poder Legislativo, em situações, por exemplo, em que a preservação dos efeitos da medida provisória equivalha à manutenção de sua vigência.
Interpretação diversa ofenderia a cláusula pétrea constante do art. 2º da Constituição, que preconiza a separação entre os Poderes. 3.
Quanto aos pedidos de licença para exploração de CLIA não examinados na vigência da Medida Provisória n. 320/2006, não havia relação jurídica constituída que tornasse possível a invocação do § 11 do art. 62 da Constituição para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada após o término de sua vigência.
Interpretação contrária postergaria indevidamente a eficácia de medida provisória já rejeitada pelo Congresso Nacional, ofendendo não apenas o § 11 do art. 62 da Constituição, mas também o princípio da separação dos Poderes. 4.
Arguição julgada procedente. (STF, ADPF 216, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 20-03-2020 PUBLIC 23-03-2020)” “AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL BRASILEIRO.
AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO.
PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS.
CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0806782-58.2019.4.05.8500.
INEXISTÊNCIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019.
VIGÊNCIA ENCERRADA EM 07.05.2020.
CONGRESSO NACIONAL NÃO DISCIPLINOU AS RELAÇÕES JURÍDICAS DELAS DECORRENTES.
MEDIDA PROVISÓRIA REGE SOMENTE OS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS DURANTE O PERÍODO DA VIGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE ATO PRATICADO NESSE INTERVALO.
ATO LESIVO PRATICADO POR OUTREM.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO.
AS SITUAÇÕES MITIGADORAS DOS IMPACTOS DO ATO LESIVO SÃO REGULADAS EM POLÍTICA PÚBLICA, COMO A MEDIDA PROVISÓRIA JÁ REFERIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. (...) Além de já ter se firmado entendimento sobre a matéria pelo TRF5 e STJ, na referida ação civil pública, a MP 908/2019, que instituía o auxílio emergencial pecuniário aos pescadores das regiões afetadas com o derramamento de óleo, teve vigência encerrada em 07.05.2020.
Como o Congresso Nacional não disciplinou as relações constituídas com fundamento na MP, as relações decorrentes de atos praticados durante a sua vigência sejam por elas regidas.
E conforme precedente do STF na ADPF 216, tal regulação somente se aplica a casos efetivamente apreciados durante a vigência, o que não ocorreu no presente processo.
De fato, não houve requerimento administrativo dos pescadores, tampouco houve solicitação do autor (MPF) perante a Administração Pública, e também não houve decisão concessiva de tutela antecipada durante a vigência da medida provisória (pois revogada por instâncias superiores). (...) Apelação do MPF e remessa necessária improvidas. (TRF5, PROCESSO: 08067825820194058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)” Ademais, não é dado ao Poder Judiciário instituir ou estender benefícios assistenciais, sob pena de ofensa aos princípios da seletividade e da prévia fonte de custeio total (CF/88, art. 194, p. único, III e 195, § 5º) e, numa última análise, ao princípio maior da separação dos Poderes da República (CF/88, art. 2º).
De mais a mais, ainda que as consequências do derramamento de óleo no litoral nordestino tenham servido de fundamento para a adoção de medidas de amparo à população mais afetada, o reconhecimento do papel do Estado na promoção das políticas públicas de assistência social ou de incentivo econômico não implica assunção de culpa, tampouco configura o dever de indenizar pelo dano alegadamente experimentado pelos requerentes, sobretudo quando demonstrado que não há nexo de causalidade entre o evento em causa e a conduta dos requeridos, como sobejamente fundamentado.
Tratando da questão, esta Corte assim se manifestou: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AMBIENTAL.
AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO.
PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS.
DESASTRE AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO BRUTO NA COSTA BRASILEIRA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E MARISQUEIRAS.
MP 908/2019.
VIGÊNCIA ENCERRADA.
RE 1321219.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1159.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do auxílio emergencial previsto na MP n. 908/2019 (prorrogado por ato do Congresso Nacional n. 09/2020) e de indenização por danos morais e extrapatrimoniais a pescadores/marisqueiros pelos prejuízos sofridos em decorrência do aparecimento de manchas de óleo nas praias do nordeste brasileiro, em setembro de 2019. 2.
Não merece ser acolhida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que as provas juntadas aos autos foram suficientes para afastar a procedência do pedido não sendo fundamental ao deslinde do feito a produção de prova testemunhal.
Preliminar afastada. 3.
A MP n. 908/2019, que instituiu o auxílio emergencial pecuniário de R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais) para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07 de maio de 2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 34 de 2020. 4.
O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1321219 sobre o Tema 1159 e irá decidir se pescadores profissionais artesanais podem receber o Auxílio Emergencial Pecuniário após a perda de eficácia da Medida Provisória (MP) 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais na época em que a norma estava vigente. 5.
Embora sejam considerados relevantes os argumentos trazidos aos autos, notadamente por ser notório que o derramamento de óleo atingiu o litoral nordestino e do sudeste do Brasil e teve como consequência a contaminação das espécies marinhas, tornando várias delas impróprias para o consumo humano, na verdade, como bem consignado na sentença recorrida, não resta demonstrado que tal contaminação atingiu todas as localidades com a mesma intensidade ou que tenha inviabilizado a produção pesqueira e consequentemente prejudicado todos os trabalhadores que sobrevivem da pesca e coleta de mariscos e mais, os autores em questão não têm domicilio em Município afetado pelas manchas de óleo. 6.
A mera alegação de que foram prejudicados pela omissão dos réus diante do desastre ambiental não se afigura suficiente para o deferimento da pretensão. 7. “Consoante a Tese 8 do STJ (...) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado”. 8.
In casu, oficialmente a atividade pesqueira não foi suspensa por ato da Secretaria de Aquicultura e Pesca, tendo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA com o apoio da SAP, coordenado análises de contaminantes para os pescados das áreas atingidas pelo derramamento de óleo e os resultados de tais análises não indicaram restrições ao consumo do pescado no litoral brasileiro. "(...) Assim, inobstante os lamentáveis danos materiais — decorrentes da redução de consumo dos pescados em razão da desconfiança dos clientes — e ambientais, forçoso concluir que não há nexo de causalidade entre a conduta dos entes estatais e os prejuízos individuais suportados, não havendo, pois, que se falar em direito à percepção de indenização perante os requeridos." 9.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC 1014971-64.2021.4.01.3300, Juiz Federal Convocado ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, - Sexta Turma, PJe 23/03/2022).” Como visto, não merece acolhida a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoram-se os honorários em dois pontos percentuais sobre o valor fixado na origem (10% sobre o valor atualizado da causa - R$1.000.000,00), ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1047792-87.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: LUIZ RICARDO PINHEIRO DE JESUS, MARTA BETANIA SANTOS FERREIRA, ALBINO CARLOS COSTA SILVANO, JUCIDETE PEREIRA DA SILVA, ELIZABETE BISPO DOS SANTOS, ANTONIA FRANCISCA RAMOS DE SOUZA, IGOR GARCIA DE SOUZA, DIOGO CONCEICAO BRANDAO, ANAILDES DE JESUS SOUZA, ALISON CARVALHO DE JESUS, ANTONIO JORGE DO NASCIMENTO MOURA, CARLA MARINHO DA INVENCAO, ERLES DE JESUS SANCHES FERREIRA, FERNANDA SANTOS DE JESUS, IVENS COSTA DE JESUS, ANDREIA SANTOS SOUSA, LEILA CRISTINA SANTOS NASCIMENTO, ROBSON DA HORA SILVA, FRANCINEIDE MARINHO SANTOS EVANGELISTA, JOILMA LOPES SOUSA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DE SANTANA FILHO, IVONETE BARBOSA SANTOS, LUAN GEOVANE ALMEIDA VIEIRA, ELENILZA DE SOUZA ARAUJO, MARIA LUCIA SOUZA FONSECA, SEVERINA SIMAO DE MARIA, LUANA SAPUCAIA OLIVEIRA, SILAS DE JESUS ALMEIDA, MARILDA CONCEICAO DOS SANTOS, LEIDE DAIANE DA SILVA SANTANA, MARCOS GARCIA SANTOS, MILENA DA SILVA FERREIRA, MARIA GEORGINA DOS SANTOS DOS SANTOS, ANDREZA CARVALHO DA CRUZ, MAURICIO SILVA NASCIMENTO, ALINE DOS SANTOS GOMES, MARINALVA DA CRUZ PEREIRA, FLAVIA PEREIRA SANTOS, ANDREA COSTA SANTOS, SIMONE ASSUNCAO DE JESUS, CARINE LAVINIA DE JESUS, ALIFELICE DOS SANTOS SANCHES, ROSANGELA RESENDE DA SILVA LIMA, ANTONIO SALES GONCALVES, ARIANE COSTA DOS SANTOS, GERUSIA ARAUJO NASCIMENTO, JOSE BRANDAO, JESSYCA COSTA DE JESUS, MATEUS DA PAIXAO BORBA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, FLORENICE CONCEICAO PEREIRA, CLAUDIALINE DO NASCIMENTO BATISTA, EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA, DEUZULINDA DE OLIVEIRA PINHEIRO, COSMA AMELIA BARBOSA BATISTA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DIAS, FLAVIA DA SILVA FERREIRA SOUZA, JOELICE SANTOS DE SANTANA, ADEMIR DE JESUS DA CRUZ, DEBORA DA CRUZ GARCIA, JAMILE SANTOS FERREIRA, ROQUE PAIXAO COSTA, VALDIR MARQUES DA SILVA FILHO, DELZA SANCHES COSTA, LEIDIANE DOS SANTOS NASCIMENTO, JACKSON ARAUJO SANTIAGO, BIANCA SANTOS DA SILVA, EDVAN DE SOUZA BRAZ, ANTONIO CORREIA DOS SANTOS, NIVALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, MANOELE SOUZA SILVA, MARCOS VINICIUS SOARES CONCEICAO, MARIA FERNANDES DA SILVA, ANA PAULA ATAIDE DE SOUZA, NIVALDO SANTANA DE SOUZA FILHO, JUCINEA DO NASCIMENTO MOURA CHAGAS, JOAO CARLOS SANTOS SOARES, VIVIANE BISPO MACIEL, ANDRE LUIZ SOARES DA SILVA, ARISTEU MIRANDA DA SILVA, LUCIO JOSE CONCEICAO DE SANTANA, ROSA DO AMPARO, CLAUDIA DE SENA DE JESUS, TANLENE NASCIMENTO DOS SANTOS, LEIDIANE DO NASCIMENTO GOMES SANTOS, JOSENILTON CRUZ SANTANA, JEFERSON YURI LIMA BRITO, ALEXSANDRA PEREIRA SOUZA, ROSILENE PEREIRA DA SILVA, ABIEL SANTOS SOARES, BEATRIZ SANTANA LIMA, ROSA LOURENCA DAS NEVES, LUCIANO CELSO DO AMOR DIVINO DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899-A, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841-A, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669-A, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO.
DESASTRE AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO BRUTO NO LITORAL DO NORDESTE DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E MARISQUEIRAS.
MP 908/2019.
VIGÊNCIA ENCERRADA.
RE 1.321.219.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1159.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO E DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos de condenação da UNIÃO e do IBAMA ao pagamento de indenização, em razão de alegada conduta omissiva na contenção de vazamento de óleo que atingiu o litoral do nordeste. 2.
Desnecessidade de prova testemunhal para a aferição da ocorrência e extensão dos danos alegados.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.
Conquanto objetiva e ilimitada, a responsabilidade civil do Estado em matéria ambiental, em razão de atos omissivos a ele imputados, pressupõe a constatação de que sua inércia tenha concorrido para o agravamento ou consolidação do dano verificado. (cf. nesse sentido, Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 214, Direito Ambiental, item 2). 4.
Observação de que a prova produzida não demonstra a existência de conduta desidiosa dos apelados, indicando, contrariamente, que foram adotadas as medidas possíveis para a contenção dos efeitos, em território brasileiro, do derramamento de óleo verificado em águas internacionais.
Precedentes da Corte em casos semelhantes. 5.
Nas hipóteses em que a medida provisória não for convertida em lei, apenas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência serão por ela regidas caso o Congresso Nacional não edite decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas travadas sob a vigência da Medida Provisória não convertida em lei ou rejeitada (CF, art. 62, §§ 3º e 11º). 6.
Inexistência de relação jurídica constituída, na espécie, porque os autores não protocolizaram pedido de concessão do auxílio emergencial, não há justificativa para a aplicação da MP 908/2019, rejeitada após o termino de sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes (Precedente do STF). 7.
Apelação desprovida. 8.
Honorários recursais arbitrados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor atribuído à causa – R$1.000.000,00), ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
19/04/2023 10:41
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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