TRF1 - 1035369-04.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035369-04.2022.4.01.0000 Processo de origem: 0001071-37.2012.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 11 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035369-04.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001071-37.2012.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AUREA RODRIGUES CLINCH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO SOARES DA SILVA - DF21325-A e JORGE ADEMAR DA SILVA - DF16128-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035369-04.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO TEIXEIRA DE BARROS, CARLOS EDUARDO ALBERTO DE CAMPOS ARMANDO, ASSOC OFICIAIS DE CHANCELARIA SERV EXTERIOR BRASILEIRO, CELSO RICARDO HOTTUM MEIRA, ALINE DE SOUZA, ANA CHRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA, ADILSON SIMOES DE OLIVEIRA, BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA, CESAR SGUARIO AREVALO, CECILIA SINAS DE SOUZA DE MIRO QUESADA, CELSO LUIZ AURNHEIMER RIBEIRO, AUREA RODRIGUES CLINCH, ADRIANA MACHADO BRAGA RAMOS, ANTONIO CARLOS TONETO, CELINA CHENDES, ANA MARIA DE SOUSA ABRITTA, BENTO GEORLETTE, ANTONIO DE PADUA BARBEDO BRAGA PINHEIRO, AFRANIO CORREA COSTA, CARLOS ANTONIO RICARDO, ARLETE RODRIGUES DE SOUZA MENDES Advogados do(a) AGRAVADO: JORGE ADEMAR DA SILVA - DF16128-A, LUCIANO SOARES DA SILVA - DF21325-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que não reconheceu que os extratos do SIAPE possuem valor probante de efetivo pagamento dos valores aos credores ANTÔNIO TEIXEIRA DE BARROS e ÁUREA RODRIGUES CLINCH.
Em suas razões de agravo, a União sustenta: 1) A “suficiência dos extratos SIAPE para comprovar acordo referente ao reajuste questionado. (...) incide na espécie a possibilidade de homologação de acordo pelo extrato do SIAPE em caso de extravio do instrumento de transação, hipótese contemplada pelo $2º do artigo 7º da Medida Provisória nº. 2.169-43/2001”; e 2) A “presunção juris tantum de veracidade acerca de todas as informações” do extrato SIAPE e “Não bastasse isso, a comprovação da celebração do acordo não está comprovado apenas no extrato de SIAPE, mas em diversas fichas financeiras”.
Subsidiariamente, requer “a compensação das quantias recebidas administrativamente”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035369-04.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO TEIXEIRA DE BARROS, CARLOS EDUARDO ALBERTO DE CAMPOS ARMANDO, ASSOC OFICIAIS DE CHANCELARIA SERV EXTERIOR BRASILEIRO, CELSO RICARDO HOTTUM MEIRA, ALINE DE SOUZA, ANA CHRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA, ADILSON SIMOES DE OLIVEIRA, BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA, CESAR SGUARIO AREVALO, CECILIA SINAS DE SOUZA DE MIRO QUESADA, CELSO LUIZ AURNHEIMER RIBEIRO, AUREA RODRIGUES CLINCH, ADRIANA MACHADO BRAGA RAMOS, ANTONIO CARLOS TONETO, CELINA CHENDES, ANA MARIA DE SOUSA ABRITTA, BENTO GEORLETTE, ANTONIO DE PADUA BARBEDO BRAGA PINHEIRO, AFRANIO CORREA COSTA, CARLOS ANTONIO RICARDO, ARLETE RODRIGUES DE SOUZA MENDES Advogados do(a) AGRAVADO: JORGE ADEMAR DA SILVA - DF16128-A, LUCIANO SOARES DA SILVA - DF21325-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A decisão ora agravada, ao apreciar as alegações da parte agravante, manteve a execução em relação a alguns credores, nos seguintes termos: pp. 1566/1568, autos originários n. 0001071-37.2012.4.01.3400 “Em relação aos documentos de fls. 48/49, emitidos pelos SIAPE em relação a supostos acordo administrativo celebrado entre a União e os credores ANTÔNIO TEIXEIRA DE BARROS e ÁUREA RODRIGUES CLINCH, apenas comprovam a intenção de formalizar o acordo/transação, mas não são suficientes para comprovar o efetivo pagamento dos valores, desautorizando a extinção da execução com espeque, apenas, nessa prova documental.” Decisão id 1196764280, autos originários. n. 0001071-37.2012.4.01.3400 “Já quanto ao valor probante dos extratos do SIAPE, verifico que o que a embargante almeja é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão combatida, não se afigurando os embargos de declaração instrumento adequado para tal desiderato.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente, nos termos da fundamentação supra, para condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no menor patamar legal, sobre o valor pleiteado pelos exequentes excluídos, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC.” Sobre a matéria, é clara a compreensão jurisprudencial do eg.
STJ no sentido da necessidade de o termo de transação judicial ser devidamente homologado pelo juízo competente para a demonstração de acordo firmado entre o servidor público e a Administração Pública para a percepção do reajuste dos 28,86% em data anterior à vigência da MP 2.169/2001.
A par disso, com o advento da MP n. 2.169, de 24/08/2001, a referida homologação passou a ser substituída pela apresentação de documento expedido pelo SIAPE, face a possibilidade de extravio.
Entretanto, note-se que o eg.
STJ firmou entendimento de que a MP n. 2.086/2001 (revogada e reeditada pela MP nº 2.169/2001) não tem efeitos retroativos, não alcançando as transações celebradas antes de vigência.
Neste ponto, trago os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%.
TERMO DE TRANSAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é indispensável a juntada, pela agravante (União Federal), do termo de transação homologado pelo magistrado, sendo insuficiente a apresentação de documentos emitidos pelo SIAPE, uma vez que não era possível suprir a ausência do acordo judicial.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.673.479 - RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Julgado em 04/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
TRANSAÇÃO.
ACORDO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.169/01.
COMPROVAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, a União deverá apresentar termo de transação homologado pelo Juiz para provar a realização de acordo realizado em época anterior à vigência da MP 2.169/2001, já que era impossível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do Siape (AgRg no AREsp. 382.906/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.12.2013).
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTE. 28,86%.
PORTARIA MARE N. 2.179/98.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA VIA ELEITA.
OFENSA À COISA JULGADA.
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
O exame de ato normativo (Portaria MARE n. 2.179/98) não compreendido no conceito de lei federal refoge da competência desta Corte, nos termos do anunciado pelo art. 105, III, da Constituição Federal. 2.
A partir da Medida Provisória 2.169/2001, a homologação do acordo extrajudicial passou a ser substituída, ante a possibilidade de eventual extravio, pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. 3.
Esta Corte firmou o entendimento de que a Medida Provisória n. 2.086/2001 não tem efeitos retroativos, motivo pelo qual deixa de alcançar as transações celebradas antes de sua entrada em vigor, como é o caso dos autos. 4.
A parte inova ao requerer a compensação dos valores pagos administrativamente, motivo pelo qual essa matéria não pode ser conhecida em sede de agravo regimental. 5.
Agravo regimental improvido (STJ – AgRg no Ag 1102652 / SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, in DJe de 03/05/2010).
Na espécie, os exequentes-agravados ANTÔNIO TEIXEIRA DE BARROS e ÁUREA RODRIGUES CLINCH celebraram acordo com a UNIÃO em 1999 (fichas financeiras às pp. 369 e 412 – rolagem única, autos originários), sem juntada da devida homologação judicial do termo de transação, mas apenas de documento do SIAPE.
Em situação que se assemelha à dos autos, assim já decidiu este Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86% ACORDO REALIZADO ANTES DA MP N. 2.169/2001.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO TERMO DE TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acordo firmado para fins de pagamento do reajuste de 28,86%, em data anterior à edição da MP n. 2.169/2001, deve ser comprovado pela União por meio do termo de transação, devidamente homologado pelo juízo competente, por não ser possível suprir tal comprovação por meio da apresentação de documento do SIAPE.
Precedentes: AgInt no REsp 1492093/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020; AgInt no REsp 1811942/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020. 2.
Realizados os acordos em momento anterior à edição da Medida Provisória n. 2.169/2001, não é admissível a desconsideração do título executivo judicial que concedeu o reajuste de 28,86%, de modo que a melhor solução, objetivando o afastamento da ocorrência de bis in idem no pagamento das diferenças devidas, é determinar a continuidade da execução, com a realização dos cálculos relativos à obrigação decorrente do título exequendo e a compensação de todos os valores adimplidos administrativamente, conforme rubrica específica nas fichas financeiras, verificando-se a existência de saldo a pagar. 3.
Na hipótese, verifica-se que o juízo da execução subjacente, no bojo da decisão ora agravada, autorizou a devida compensação dos valores pagos administrativamente e, assim, não há nada a prover no presente incidente processual. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 00531592820164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/08/2022 PAG PJe 25/08/2022 PAG) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE DE 28,86%.
TRANSAÇÃO.
ACORDO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.169/01.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
EXCEÇÃO À REGRA.
OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
IPCA-E.
RE nº 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.Incidente recursal impugnando decisão (ID 54397579), integrada pelas decisões de ID 54397594 e ID 54397596, que determinou a juntada dos acordos administrativos celebrados com Maria do Socorro Rodrigues dos Santos e Sergio Guilherme Lourenço Fonseca, devidamente homologados, eis que firmados em data anterior à edição da MP 2.169, de 24/11/2001, bem como determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do valor exequendo. 2.A compreensão jurisprudencial do eg.
STJ é clara no sentido da crucial necessidade de o termo de transação judicial ser devidamente homologado pelo juízo competente para a demonstração de acordo firmado entre o servidor público e a Administração Pública para a percepção do reajuste dos 28,86%. 3.A par disso, com o advento da MP nº 2.169, de 24/08/2001, a referida homologação passou a ser substituída pela apresentação de documento expedido pelo SIAPE, face a possibilidade extravio.
Entretanto, note-se que o eg.
STJ firmou entendimento de que a MP nº 2.086/2001 (revogada e reeditada pela MP nº 2.169/2001) não tem efeitos retroativos, não alcançando as transações celebradas antes de vigência.Precedentes do STJ. 4.Depreende-se da jurisprudência em relevo que caso o acordo tenha sido firmado em data anterior à vigência da MP nº 2.169/01, a União deve apresentar em juízo o termo da transação devidamente homologado pelo juízo competente. 6.Existência de exceção a tal diretriz jurisprudencial, firmada por ocasião do julgamento, pela 3ª Seção daquela Corte Superior, do EREsp 108.2226/RS, da relatoria do Min.
Felix Fischer, quando não houver entre as partes demanda judicial em curso para realizar a referida homologação, o que torna a exigência inexequível. 5.Hipótese em que os exequentes Maria do Socorro Rodrigues dos Santos e Sérgio Guilherme Lourenço Fonseca celebraram transação judicial em 30/08/1999 e em 14/07/2000, respectivamente (ID 54397589) ao passo que promoveram a execução do título judicial em 2003 (cf. se verifica do ID54397580); o que ressai cristalino a incidência da exceção ao entendimento firmado pelo eg.
STJ de que a União deve juntar a devida homologação do termo da transação, nos acordos firmados em data anterior à MP nº 2.169/01; laborando, portanto, em equívoco o juiz a quo ao determinar a juntada dos acordos devidamente homologados. 6.O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 7. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). 8.A correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 9.
Agravo de instrumento parcialmente provimento para tão-somente afastar a determinação da juntada dos acordos celebrados pelos exequentes Maria do Socorro Rodrigues dos Santos e Sergio Guilherme Lourenço Fonseca, devidamente homologados. (TRF-1 - AG: 00110012120174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2022 PAG PJe 29/03/2022 PAG) Com efeito, o acordo foi firmado em data anterior à edição da Medida Provisória n. 2.169/01, quando não era possível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do SIAPE, laborando, portanto, com acerto o juiz a quo, ao manter a execução do título judicial.
Ainda, em observância à coisa julgada, a situação comporta a compensação dos valores pagos administrativamente, consoante determinado pelo título executivo (pp. 785 – rolagem única, autos originários).
Veja-se: “Mister ressaltar que os percentuais acaso já pagos, na forma determinada pelo STF, quando do julgamento dos EDROMS 22.307-7/DF, devem ser deduzidos, assim como devem ser compensadas, no reajuste de 28,86% ora reconhecido, eventuais parcelas já pagas ou incorporadas aos vencimentos dos autores por força da MP 1.704/98”.
Ocorre que essa compensação já foi determinada pelo juízo de origem, conforme decisão proferida em 1º/08/2022, ou seja, antes da interposição deste recurso.
Confira-se trecho de tal decisão: "Quanto à possibilidade de compensação de valores já recebidos administrativa, reafirmo sua possibilidade, desde que devidamente comprovado o pagamento".
Como se vê, a decisão agravada deve ser confirmada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na decisão agravada, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035369-04.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO TEIXEIRA DE BARROS, CARLOS EDUARDO ALBERTO DE CAMPOS ARMANDO, ASSOC OFICIAIS DE CHANCELARIA SERV EXTERIOR BRASILEIRO, CELSO RICARDO HOTTUM MEIRA, ALINE DE SOUZA, ANA CHRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA, ADILSON SIMOES DE OLIVEIRA, BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA, CESAR SGUARIO AREVALO, CECILIA SINAS DE SOUZA DE MIRO QUESADA, CELSO LUIZ AURNHEIMER RIBEIRO, AUREA RODRIGUES CLINCH, ADRIANA MACHADO BRAGA RAMOS, ANTONIO CARLOS TONETO, CELINA CHENDES, ANA MARIA DE SOUSA ABRITTA, BENTO GEORLETTE, ANTONIO DE PADUA BARBEDO BRAGA PINHEIRO, AFRANIO CORREA COSTA, CARLOS ANTONIO RICARDO, ARLETE RODRIGUES DE SOUZA MENDES Advogados do(a) AGRAVADO: JORGE ADEMAR DA SILVA - DF16128-A, LUCIANO SOARES DA SILVA - DF21325-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À MP Nº 2.169/2001.
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS DO SIAPE PARA COMPROVAR QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
MEDIDA JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de embargos à execução, rejeitou o pedido de extinção da execução quanto aos credores ANTÔNIO TEIXEIRA DE BARROS e ÁUREA RODRIGUES CLINCH.
Sustentou-se que os extratos do SIAPE e fichas financeiras comprovariam a celebração e cumprimento de acordo administrativo relativo ao reajuste de 28,86%. 2.
A controvérsia consiste em definir: (i) se os documentos extraídos do SIAPE e as fichas financeiras são suficientes para comprovar a quitação de acordo celebrado entre a União e os exequentes; e (ii) se é cabível a compensação dos valores pagos administrativamente, à luz do que dispõe o título executivo. 3.
Os acordos celebrados com os exequentes datam do ano de 1999, anterior à edição da Medida Provisória nº 2.169/2001.
Nessa hipótese, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é indispensável a apresentação do termo de transação homologado judicialmente, não sendo suficientes os extratos do SIAPE. 4.
O documento expedido pelo SIAPE somente possui valor probante para suprir a ausência de termo homologado judicialmente nas transações firmadas após a vigência da MP nº 2.169/2001.
Tal norma não tem efeitos retroativos. 5.
Ausente a homologação judicial do suposto acordo firmado, correta a manutenção da execução com base no título judicial transitado em julgado, não podendo este ser desconstituído por mera prova documental unilateral. 6.
Quanto à compensação de valores pagos administrativamente, a medida já foi determinada pelo juízo de origem. 7.
Agravo de instrumento desprovido. 8.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na decisão agravada, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Tese de julgamento: "1.
A comprovação de acordo firmado com a União em data anterior à vigência da MP nº 2.169/2001 exige a apresentação do termo de transação devidamente homologado pelo juízo competente. 2.
Documentos do SIAPE e fichas financeiras não são suficientes para desconstituir título judicial exequendo quando ausente homologação judicial do acordo." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.673.479/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 04/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 382.906/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06/12/2013; STJ, AgRg no Ag 1.102.652/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 03/05/2010; TRF1, AG 0053159-28.2016.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, PJe 25/08/2022.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
11/10/2022 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
11/10/2022 09:39
Conclusos para decisão
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11/10/2022 09:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
-
11/10/2022 09:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
10/10/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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