TRF1 - 1003254-95.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003254-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000512-35.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA COSTA ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINA CAVALCANTE GOMES - TO8921-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003254-95.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003254-95.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Decadência e prescrição Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito A questão discutida nos autos refere-se ao reconhecimento da atividade rural da parte autora, no período indicado na inicial, para aposentadoria híbrida.
A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, admitindo-se, para o suprimento da carência exigida, a soma do período de trabalho realizado em atividade urbana e em atividade rural (Lei 8.213/1991, artigos 48, § 3º e 142).
Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possuem, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial, bem como ao trabalhador rural que migrou para o meio urbano, porém para aposentadoria por idade, não conta com número necessário de contribuições para suprimento de carência, caso desconsiderado o tempo de labor rural.
O reconhecimento do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseado em inicio razoável de prova material confirmada por meio de prova testemunhal, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007), fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Hipótese dos autos A prova documental demonstra que a parte autora atende ao requisito etário.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 16/10/1997, na qual o qualifica como lavrador; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, emitida em 2004; ficha de filiação partidária onde consta seu endereço na Fazenda Mirindiba, datado em em 29/12/1995 e declaração do Sr Izaque de Almeida doação de um imóvel rural a favor da parte autora, datado em 06/02/2006.
Em relação aos vínculos urbanos, consta nos autos CNIS da parte autora com registros de recolhimentos previdenciários no período de 01/08/1993 a 31/10/1993, 14/09/2005 a 31/10/2005, 20/01/2007 a 20/01/200 e 22/05/2006 a 31/08/2008.
Cumpre ressaltar que mesmo no caso em que o trabalhador rural não mais se encontre no campo, quando já tenha implementado o requisito idade, é oportuno indicar que o STJ reconhece que “não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até as vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício”. (REsp 1115892, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14.9.2009).
A prova testemunhal produzida na primeira instância confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.
Nesse contexto, a parte autora possui direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, previsto, no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, porquanto comprovou o requisito etário, bem como a prova testemunhal e documental produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a atividade rurícola pelo tempo de carência legal.
Data de início do benefício – DIB A Data do Início do Benefício – DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
Art. 543-C do CPC.
REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
No julgamento do Tema Repetitivo 626, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.".
Ressalte-se, contudo que a data do ajuizamento da ação deve prevalecer em relação à data da citação para fixação do termo inicial do benefício, entendimento que é mais favorável à parte autora, em regra hipossuficiente e, ademais, adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
De fato, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, foi estabelecido que a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como a data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observando-se as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.”.
Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Custas recolhidas pela autarquia federal (INSS) Por se tratarem de natureza jurídica de taxa, as custas, em causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal (art. 109, §3º, da Constituição), possuem a condição jurídica de taxas resultantes de legislação estadual, as quais, em cada um dos Estados membros, podem, a qualquer momento, ser editadas, revogadas ou alteradas, sendo de difícil acompanhamento, tornando a verificação atualizada dessa condição normativa sujeita a equívocos.
Portanto, a obrigatoriedade de recolhimento das custas, pela autarquia federal, deve ser aferida no momento processual da liquidação do título executivo, a ser aplicada ao caso concreto, conforme disposição vigente de lei estadual de cada Estado.
Ressalte-se que, em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Honorários Invertendo-se os ônus da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003254-95.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: JOAO BATISTA COSTA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARINA CAVALCANTE GOMES - TO8921-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.RECURSO DE APELAÇÃO.
TEMPO RURAL E URBANO.
ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CÔMPUTO DE CARÊNCIA.
TEMA 1007 DO STJ.
ATIVIDADE URBANA.
CNIS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. 2.
A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, admitindo-se, para o suprimento da carência exigida, a soma do período de trabalho realizado em atividade urbana e em atividade rural (Lei 8.213/1991, artigos 48, § 3º e 142). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007), fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). 4.
No presente caso, a prova documental demonstra que a parte autora atende ao requisito etário. 5.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 16/10/1997, na qual o qualifica como lavrador; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, emitida em 2004; ficha de filiação partidária onde consta seu endereço na Fazenda Mirindiba, datado em em 29/12/1995 e declaração do Sr.
Izaque de Almeida doação de um imóvel rural a favor da parte autora, datado em 06/02/2006. 6.
Em relação aos vínculos urbanos, consta nos autos CNIS da parte autora com registros de recolhimentos previdenciários no período de 01/08/1993 a 31/10/1993, 14/09/2005 a 31/10/2005, 20/01/2007 a 20/01/2007e 22/05/2006 a 31/08/2008. 7.
A prova testemunhal produzida na primeira instância confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 8.
A Data do Início do Benefício – DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
Art. 543-C do CPC.
REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 9.
No julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, foi estabelecido que a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como a data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observando-se as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.”. 10.
Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11.
Alterada a sentença, em razão do provimento do recurso de apelação, deve ser invertido o ônus da sucumbência, observada a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 12.
Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
21/02/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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