TRF1 - 1000097-98.2025.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000097-98.2025.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021272-93.2023.4.01.3902 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JANICE PEREIRA BARROSO Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA DOS SANTOS BEZERRA - PA22557-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Janice Pereira Barroso em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Santarém/PA, que indeferiu o pedido de fixação e/ou majoração de multa diária (astreintes) pelo atraso na implantação de benefício previdenciário reconhecido judicialmente.
A agravante sustenta que, embora o benefício tenha sido efetivamente implantado, houve descumprimento injustificado da ordem judicial, com atraso superior a um ano, o que configuraria hipótese de aplicação de multa coercitiva, mesmo que não prevista originalmente na sentença homologatória.
Argumenta que o atraso comprometeu a efetividade da prestação jurisdicional e violou os princípios da celeridade e da boa-fé processual. É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a análise do mérito se mostra suficiente à formação do juízo de admissibilidade do pedido.
Verifica-se que o juízo de origem indeferiu a imposição de multa sob dois fundamentos centrais: ausência de previsão expressa de multa na sentença homologatória, a qual apenas acolheu a proposta de acordo quanto à concessão e implantação do benefício no prazo acordado entre as partes; cumprimento da obrigação de fazer, ainda que de forma extemporânea, pelo INSS, de modo que a finalidade das astreintes – compelir o devedor ao adimplemento – já teria sido alcançada.
O art. 537, §1º, II, do CPC prevê a possibilidade de exclusão da multa quando demonstrado o cumprimento da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Ademais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória não constitui matéria acobertada pela coisa julgada material, podendo ser revista ou excluída pelo julgador sempre que o caso assim justificar, como disposto no Tema 706 daquela Corte Superior.
A ausência de estipulação prévia de multa na sentença homologatória impede sua execução retroativa, nos moldes pretendidos pela parte agravante.
A fixação de astreintes exige, nos termos legais, que o comando judicial venha acompanhado da sanção coercitiva, o que não ocorreu no caso em exame.
Ademais, o descumprimento, embora censurável, foi superado com o efetivo cumprimento da obrigação, não havendo omissão ou resistência persistente da parte devedora, mas sim atraso cuja justificativa se encontra no contexto administrativo enfrentado pela autarquia previdenciária.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade na decisão agravada, que se alinha ao entendimento dominante nos tribunais superiores acerca de imposição de multa quando demonstrado o adimplemento da obrigação ou a ausência de cominação expressa no título judicial.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; d) comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC; c) conclusos para inclusão na pauta e prolação de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES Juíza Federal -
10/04/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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