TRF1 - 1044831-51.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 15:45
Juntada de Informação
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22/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:24
Decorrido prazo de STELLA MARIA FERNANDES DE MACEDO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:19
Juntada de contrarrazões
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15/06/2025 08:57
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 22:35
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044831-51.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: STELLA MARIA FERNANDES DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MANSOUR BULBOL NETO - AM14611 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada, a qual julgou improcedentes os pedidos.
Em síntese, o embargante alega que a sentença foi omissa, pois "(...) afirmou que o leilão ocorrido em abril não estava comprovado nos autos", embora, em sua alegação, narre que "(...) O LEILÃO DE ABRIL OCORREU E ESTÁ COMPROVADO NOS AUTOS".
Por essas razões, requer que os embargos sejam providos "(...) para que ocorra o pronunciamento deste D.
Juízo, quanto à confirmação do leilão realizado em abril e o extravio da joia da autora antes do fim do contrato em ato ilícito da requerida".
Autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, é possível alterar a sentença por meio de embargos de declaração (art. 494, II, do CPC).
Ocorre que eventuais equívocos passíveis de embargos de declaração são aqueles eventualmente ocorridos no âmbito interno da decisão, isto é, entre seus termos (error in procedendo), pois o recurso objetiva a integração da decisão, não sua reforma, uma vez que a irresignação quanto a questões externas (error in judicando) desafia recurso próprio.
No presente caso, entendo que os embargos de declaração apenas rediscutem o mérito da sentença, o que não é cabível.
De início, vale destacar que o órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas.
Com efeito, a sentença expressamente considerou que "(...) a licitação ocorreu no dia 30.06.2023, isto é, mais de 30 dias após o vencimento da parcela em 05.05.2023" e que "(..) pelo teor do contrato firmado, a parte estava ciente que, após o transcurso do prazo de 30 dias de inadimplemento contratual, haveria a possibilidade de venda, em licitação, das joias empenhadas".
Portanto, não há qualquer mácula interna no julgado (contradição, omissão ou erro material), o qual foi devidamente fundamentado.
Destarte, a insatisfação da parte com o conteúdo da decisão, mesmo que concernente a suposto equívoco na análise dos fatos ou da legislação aplicável ao caso, justifica a interposição de recurso próprio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, visto que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e mantenho em todos os seus termos a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Não havendo novas manifestações, cumpra-se integralmente a sentença.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
28/05/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:02
Desentranhado o documento
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13/11/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 09:54
Juntada de Informação
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05/11/2024 16:38
Juntada de contrarrazões
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16/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 19:51
Juntada de embargos de declaração
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04/09/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a STELLA MARIA FERNANDES DE MACEDO - CPF: *34.***.*02-68 (AUTOR)
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04/09/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2024 23:05
Juntada de impugnação
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14/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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25/01/2024 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 12:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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25/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:00, Central de Conciliação da SJAM.
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25/01/2024 12:39
Juntada de Ata de audiência
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11/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:17
Juntada de contestação
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09/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:42
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, Central de Conciliação da SJAM.
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09/11/2023 16:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAM
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09/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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