TRF1 - 1014562-22.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014562-22.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANKLIN CLAUDIO HADMANN JASPER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA DALLA ROSA BITTENCOURT - MT22097/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUÍNA - MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANKLIN CLAUDIO HADMANN JASPER contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VARZEA JUÍNA/MT almejando, liminarmente, seja determinado que “a impetrada analise o requerimento administrativo do impetrante ((protocolo nº 1765436148)”.
Narra que o impetrante, no dia 07/11/2024, requereu administrativamente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o nº de protocolo 1765436148.
Alega que até o momento não houve a devida análise do seu pedido. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
No caso dos autos, o impetrante alega que protocolou, em 07/11/2024, perante a parte impetrada, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o número de protocolo 1765436148, e que este ainda não foi analisado, de acordo com o print de tela da plataforma Meu INSS (ID: 2187096174).
Tomando-se como parâmetro o acordo acima citado e considerando que se trata de requerimento de benefício de aposentadoria, o prazo avençado para a conclusão do requerimento seria de 90 dias, após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
Em que pese tal prazo de 90 dias se refira ao tempo para a análise do requerimento após o encerramento de sua instrução, entendo razoável concluir que o decurso de mais de 190 dias, contados entre a data do requerimento e o dia da impetração, sem que a impetrada tenha concluído o requerimento administrativo em questão, caracteriza mora administrativa.
Dessa forma, observa-se a plausibilidade do direito invocado quanto à caracterização da mora administrativa, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo do impetrante de ser atendido em tempo razoável.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita da análise do seu pedido que impacta em eventual benefício de caráter alimentar.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento quanto à análise e instrução do requerimento nº 1765436148, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a inicial não veio acompanhada de declaração de hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica.
Não cumprida a providência acima, retornem os autos conclusos.
Cumprida a providência, notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I,da Lei nº12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014562-22.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) TERCEIRO INTERESSADO: FRANKLIN CLAUDIO HADMANN JASPER IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUÍNA - MT ATO ORDINATÓRIO1 Com fundamento na Portaria - 9702026, art. 2º, inciso III, alínea "c", intime(m)-se a(s) parte(s) promover a juntada da declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, visando análise do pedido de gratuidade da justiça.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIEGO ODYNEI BERNARDES PEDROSO Servidor(a) da 2ª Vara-SJMT 1 - Portaria - 9702026, datada de 21-02-2020, da 2ª Vara Federal-SJMT (Processo SEI nº 0000605-09.2020.4.01.8009). -
16/05/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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