TRF1 - 1002733-68.2025.4.01.3301
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002733-68.2025.4.01.3301 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: MARILIA FILGUEIRAS XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO MARILIA FILGUEIRAS XAVIER ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO requerendo que a demandada “apresente no prazo razoável de 30 (trinta) dias a documentação solicitada no requerimento administrativo”.
Nos termos do art. 109 da Constituição Federal, as causas intentadas contra entidade federal podem ser ajuizadas no foro de eleição, ou seja, na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, nos termos dos artigos 109, §2º, da Constituição Federal.
Como a parte autora tem domicílio em SALVADOR/BA (ID 2187987366), este juízo não é competente para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Seção Judiciária de Salvador.
Intime-se e remetam-se os autos, com urgência.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
21/05/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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