TRF1 - 1046653-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
1046653-86.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA AO AUTOR, pelo prazo de 05(cinco) dias, para ciência da petição id 2192975564.
P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1046653-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX HOLZTRATNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR GOULARTE GROSSKOPF - SC71227 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO O autor pede tutela de urgência, nos seguintes termos: Anexa documentos a partir do id 2186144116.
Pede gratuidade de justiça e renuncia ao valor excedente ao teto do JEF (id 2186144242).
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300/CPC).
No caso concreto, reputo presentes os requisitos legais, considerando os documentos que instruem a inicial a partir do id 2186144140.
A despeito da reconhecida solvabilidade da ré, faz-se necessário salvaguardar o direito do autor, nos termos de entendimento firmado pelo STF, a fim de evitar o famigerado "solve e repete", se acaso fosse deferida a tutela apenas ao final da lide.
Com efeito, no julgamento do Tema 1174, o STF firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a sujeição, na forma do art.7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)".
Na aludida oportunidade, a Corte Suprema firmou o entendimento segundo o qual "o imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação ao confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais", pelo que a incidência do IRPF ora impugnada pelo autor encontra-se em desarmonia com o referido critério e os mencionados princípios, impondo-se, assim, a concessão da tutela ora requerida.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré a IMEDIATA suspensão da retenção da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de aposentadoria do autor, recebidos no exterior, sob pena de responsabilidade.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
ANOTE-SE.
Intime-se para ciência e cumprimento.
REMETA-SE CÓPIA DESTA DECISÃO PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO AO CEAB-DJ/INSS.
ANOTE-SE.
Cite-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
12/05/2025 22:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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