TRF1 - 1001069-63.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001069-63.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELTER GOMES DO CARMO Advogado do(a) IMPETRANTE: SOLANGE ELIANE PETRY GOMES - GO34227 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERA DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por ELTER GOMES DO CARMO contra ato atribuído ao CHEFE DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a imediata apreciação de processo administrativo fiscal protocolado perante a Receita Federal do Brasil, registrado sob o nº 13127.720163/2019-46. 2.
O impetrante alega que, em 12/08/2019, apresentou pedido administrativo de restituição, que foi indeferido, tendo interposto manifestação de inconformidade em março de 2021.
O referido procedimento foi encaminhado à autoridade competente em julho de 2021, data a partir da qual teria permanecido concluso, sem qualquer movimentação, até o ajuizamento da presente ação. 3.
Afirma que houve, portanto, inércia administrativa superior a 3 anos, violando o prazo legal de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, além de ferir o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4.
Aponta ainda que a morosidade na tramitação administrativa gera prejuízos fiscais e previdenciários ao impetrante, configurando lesão a direito líquido e certo.
Sustenta a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de evidência, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Requer, liminarmente, que seja determinada a imediata decisão no processo administrativo, no prazo de 48 horas, ou, alternativamente, que a autoridade coatora seja intimada a apresentar justificativas pela inércia.
Requer, ainda, a intimação da autoridade coatora para prestar informações, a posterior manifestação do Ministério Público Federal e, ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada. 6.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 7.
As custas foram devidamente recolhidas. 8. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Inicialmente, cumpre salientar que, embora o impetrante tenha invocado a tutela provisória de evidência, a análise do pedido liminar será realizada sob a perspectiva da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a presença dos elementos característicos dessa modalidade de tutela e a necessidade de intervenção judicial imediata para afastar o risco de lesão grave e irreparável a direito líquido e certo. 10.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 11.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 12.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 13.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 14.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 15.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise do processo administrativo 13127.720163/2019-46 por parte da autoridade coatora. 16.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 17.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 18.
Por sua vez, a Lei nº 11.457/2007, em seu artigo 24, estabelece o prazo de até 360 dias para decisão nos processos administrativos fiscais no âmbito da Receita Federal. 19.
No caso em apreço, verifica-se que o processo administrativo está paralisado há mais de três anos, sem qualquer movimentação por parte da Administração Tributária, caracterizando evidente inércia incompatível com o ordenamento jurídico vigente.
Tal demora causa prejuízos ao contribuinte, que permanece impedido de usufruir de eventual crédito tributário, podendo, inclusive, enfrentar restrições no âmbito da regularidade fiscal perante o Fisco e o INSS. 20.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 21.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO .
MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ART. 24 DA LEI 11 .457/2007.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA E RECURSO VOLUNTÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA .
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. - A Constituição Federal de 1988 garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII) - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública - A Lei nº 11 .457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, estipulou, no seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte para que a decisão administrativa seja proferida - Assim, a razoável duração do processo deve ser observada no processo administrativo fiscal consoante reiterada jurisprudência do E.
STJ.
Precedente - Verificada a demora injustificada na tramitação do processo administrativo fiscal, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua o procedimento, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, tal diligência - Excepcionalmente, admite-se a aplicação da prescrição intercorrente a partir da interpretação analógica do art . 1o, § 1o da Lei 9.873/99, quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a conclusão do processo administrativo fiscal impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio.
Precedentes STJ - No caso em tela, decorreu muito mais de três anos entre a apresentação de impugnação administrativa e o seu julgamento, bem como entre a interposição do recurso voluntário e o seu julgamento, restando configurada demora injustificada na tramitação do processo administrativo.
Assim, na espécie, é o caso de reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal - Apelação provida .
TRF-3 - ApCiv: 50056580920214036128 SP, Relator.: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 21/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/08/2023) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO .
PRAZO.
LEI 11.457/2007.
I - Anoto, ao inicio, que não compete ao judiciário adentrar nos detalhes do procedimento administrativo, quanto ao mérito daquele procedimento e suas exigências para deferimento ou indeferimento do procedimento pleiteado pela parte autora, competindo ao judiciário apenas analisar e determinar que se cumpra o prazo previsto no art . 24, da Lei nº 11.457/2007.II - A lei que regula o prazo para que a decisão administrativa seja proferida é a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, prevendo no art . 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.III - Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b), a razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII) e determina que a administração pública, de todas as esferas e Poderes, está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art . 37 CF).IV - Compulsando os autos verifica-se que os referidos pedidos administrativos foram datados entre 14/11/15 a 01/12/15, ou seja, após a edição da Lei nº 11.457/2007 sendo, portanto o seu artigo 24 aplicável à hipótese.
Ademais a jurisprudência já admitia a aplicação subsidiária do artigo 49 da Lei n . 9.784/99, na falta de previsão legal, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, extensível também ao processo administrativo.
Acresça-se, ainda, que a matéria foi submetida ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, no julgamento do RESP 1 .138.206/RS, DJe: 01/09/2010.V - No caso em análise, o mandamus foi impetrado em 31/01/17.
Percebe-se que havia transcorrido o prazo legal de 360 dias para ser proferida decisão administrativa com relação aos requerimentos .
Assim, em consonância com a Lei nº 11.457/2007, a r. decisão deve ser mantida.VI - Remessa Oficial desprovida . (TRF-3 - RemNecCiv: 5003296-96.2018.4.03 .6109 SP, Relator.: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019) 22.
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 23.
Diante desse quadro, reputa-se presente o fumus boni iuris, tendo em vista a verossimilhança das alegações e o respaldo legal e jurisprudencial quanto ao prazo de 360 dias.
O periculum in mora também se encontra configurado, pois a omissão prolongada perpetua a situação de insegurança jurídica e inviabiliza o exercício regular de direitos por parte do impetrante. 24.
Quanto à irreversibilidade da medida, observa-se que a concessão da tutela não interfere no mérito do pleito administrativo, limitando-se a determinar que a autoridade competente cumpra seu dever legal de decidir, o que afasta o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, conclua o processo administrativo nº 13127.720163/2019-46, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. 26.
Fica facultado à autoridade coatora, no mesmo prazo, apresentar justificativa formal da impossibilidade de cumprimento da determinação ou informar, de maneira documentada, se a decisão administrativa já foi proferida, hipótese em que deverá juntar cópia do ato decisório aos autos. 27.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 28.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 29.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 30.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 31.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 32.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 33.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 34.
Intimem-se.
Cumpra-se. 35.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001069-63.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELTER GOMES DO CARMO IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERA DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, c/c art. 14 da Lei 9.289/96 e da Portaria PRESI 54/2016 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
15/05/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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