TRF1 - 1076504-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1076504-44.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDNA CARDELI DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA APARECIDA LEMES - SP432227 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDNA CARDELI DOS ANJOS, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS, objetivando, liminarmente, que o impetrado implante o benefício previdenciário deferido administrativamente.
Postergada a análise do pedido liminar (ID 1776177052).
A União requereu seu ingresso no feito (ID 1832680648).
A autoridade coatora prestou informações (ID 1834811165).
O Ministério Público manifestou –se pela concessão da segurança (ID 2149442783). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS e, consequentemente, a União Federal, são partes ilegítimas para constar no polo passivo da presente ação, uma vez que a impetrante requer a implantação de benefício previdenciário deferido pela referida Junta de Recursos, estando o processo no INSS, e não no CRPS.
Frise-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a emenda à inicial para a correção do polo passivo só é possível caso a retificação não importe em alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (AgInt no REsp n. 1.505.709/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 19/8/2016.) Deste modo, não se faz necessária a intimação da impetrante para correção do polo passivo, uma vez que ao Junta de Recursos é órgão vinculado à União Federal, e o presente MS deve ser direcionado ao INSS - pessoa jurídica diversa da erroneamente indicada.
Tais as razões, reconheço a ilegitimidade ad causam do Conselho de Recursos da Previdência Social e da União Federal e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. -
07/08/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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