TRF1 - 1093103-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1093103-58.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUBENS DA ROCHA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427 e HENRIQUE MARTINS ELIAS - DF53580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RUBENS DA ROCHA PAZ impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, objetivando compelir a autoridade dita coatora a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez e pagar os valores retroativos, conforme determinado nos autos de n. 1054266-36.2020.4.01.3400.
Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo.
Juntou procuração e documentos.
Postergada a análise da liminar (ID 1834056160).
A autoridade coatora não prestou informações.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 1880104662).
O Ministério Público Federal declinou de oficiar no feito (ID 2148802069). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que a demanda não está apta à admissão, tendo em vista que a via escolhida pelo impetrante não é adequada à situação discutida nos autos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe Mandado de Segurança para fazer cumprir decisão judicial proferida em outro processo, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 23.438/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) DISPOSITIVO Tais as razões, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, tendo em vista a inadequação da via eleita (Art. 485, IV, do CPC).
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. -
20/09/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000035-32.2024.4.01.0001
Sindicato dos Trab Fed em S e Previdenci...
Uniao Federal
Advogado: Humberto Elio Figueiredo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 14:15
Processo nº 1041878-33.2022.4.01.3400
Paulo Cesar Basilio Gonsalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2022 14:36
Processo nº 1005226-28.2024.4.01.3309
Antonio Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renan de Oliveira Vianna
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 14:16
Processo nº 1026232-46.2023.4.01.3400
Patricia Rosalina de Souza Silva
Aps Inss Asa Sul
Advogado: Alexandre da Silva Mangueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2023 11:51
Processo nº 1000905-98.2025.4.01.3507
Lucijane Silva Gomes da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izana Cristina Tavares Duarte Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2025 08:35