TRF1 - 1053157-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053157-11.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO GARCIA RUFINO - DF30648 e LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950 POLO PASSIVO:GERENTE DE INOVAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA e outros DECISÃO A parte impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: No mérito, pede o seguinte: Anexa documentos do id 2188529246 ao id 2188529926.
Custas recolhidas no id 2188529926.
Valor atribuído à causa: R$20.000,00 (vinte mil reais).
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que a parte impetrante pretende obter provimento judicial que lhe garanta habilitação em certame, cujo valor estimado é muito além dos 20.000,00 (vinte mil reais) atribuídos como valor da causa.
Confira-se no edital juntado no id 2188529355: Assim, deve ser alterado de ofício o valor atribuído à causa, conforme previsão contida no art.292, § 3º, do CPC, tendo em vista que vinte mil reais não correspondem ao proveito econômico ora buscado pela parte impetrante.
Passo ao exame do pedido liminar.No caso concreto, colhe-se da petição inicial, em síntese, que a impetrante se insurge contra sua eliminação/inabilitação do certame de que trata o EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90003/2025 DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, ao argumento central de COMPROVOU O DESEMPENHO DA TECNOLOGIA SOLICITADA NO EDITAL.
Daí a suposta ilegalidade do ato de sua inabilitação praticado pela autoridade impetrada.
Vale transcrever o seguinte trecho da exordial: Segundo a jurisprudência reiterada do STJ, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
No caso concreto, reputo AUSENTE a imprescindível prova pré-constituída de que a impetrante teria apresentado PROFISSIONAIS COM OS PERFIS TÉCNICOS EXIGIDOS, INDISPENSÁVEIS AO PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ITEM 19.5 DO RESPECTIVO EDITAL.
Portanto, tenho por necessária a produção de prova pericial técnica, apta a demonstrar, em confronto com as alegações da parte impetrante, que foi devidamente preenchida a exigência contida no item 19.5 do edital de regência, a impor a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da manifesta IMPOSSIBILIDADE de dilação probatória no estreito rito do mandado de segurança.
Assim, deve ser rejeitado de plano o pedido inaugural, tendo em vista que a prova pré-constituída é condição SINE QUA NON (essencial) para o conhecimento do mandado de segurança, suja ausência impõe a denegação da ordem.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA (ART.10 DA LMS C/C O ART.485, I, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25 da LMS).
A Secretaria deve alterar o Cadastro Processual para fazer constar como valor da causa: R$64.597.960,56.
Após, intimar a parte impetrante para recolher as custas complementares, nos termos da Lei 9.289/96.
ANOTE-SE.
Intime-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
23/05/2025 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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