TRF1 - 1103044-32.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1103044-32.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIVANIA BARBOSA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELLEN CRISTINE BARBOSA RODRIGUES - DF61142 POLO PASSIVO:Gerente Executivo da Agência da Previdência Social e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIVANIA BARBOSA DE ALMEIDA contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário.
A inicial foi instruída com documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a demanda não está apta à admissão, tendo em vista que a via escolhida pela impetrante não é adequada à situação discutida nos autos.
De efeito, em se tratando de mandado de segurança, instrumento célere de salvaguarda de direitos líquidos e certos, não podem pairar dúvidas sobre os fatos elencados na peça de ingresso, haja vista que em seu rito não há lugar para dilação probatória.
Em outras palavras, os fatos, no instrumento processual de que se cuida, devem ser certos, aptos à verificação de plano, a partir de documentos inequívocos, de sorte que a matéria a ser discutida se circunscreva, apenas, a questões de direito.
No caso vertente, todavia, os fatos que dão suporte ao pedido formulado na prefacial – restabelecimento de benefício por incapacidade – reclamam ampla instrução processual para o seu acertamento.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a pretensão deduzida possui contornos fáticos insuscetíveis de serem conhecidos na estreita via mandamental, exigindo, por sua vez, larga dilação probatória, a desafiar a realização de análise acerca da incapacidade da autora.
Restando controverso o fato constitutivo do direito, impossível a apuração da sua veracidade na via estreita deste remédio constitucional.
Revela-se, portanto, inadequada a eleição desta via processual, impondo-se a extinção anômala do feito.
Tais as razões, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sem prejuízo de que o impetrante utilize as vias ordinárias para ver analisado o mérito de sua pretensão.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura. -
24/05/2025 14:00
Desentranhado o documento
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24/05/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
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24/01/2024 00:25
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 17:04
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 09:32
Juntada de manifestação
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07/11/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIVANIA BARBOSA DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*82-20 (IMPETRANTE)
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31/10/2023 11:37
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/10/2023 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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