TRF1 - 1085343-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1085343-24.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUANI PALHETA DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MONTEIRO COSTA - PA28065 POLO PASSIVO:POLO PREVIDENCIÁRIO NORTE, CENTRO-OESTE DA 1ª REGIÃO e outros SENTENÇA SUANI PALHETA DA SILVA REIS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao POLO PREVIDENCIÁRIO NORTE, CENTRO-OESTE DA 1ª REGIÃO, objetivando compelir a autoridade dita coatora a pagar os valores retroativos decorrentes do atraso para cumprimento da ordem judicial proferida pelo Juízo da Vara Única de Marapanim, no processo n. 0800170-13.2022.8.14.0030.
Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que a demanda não está apta à admissão, tendo em vista que a via escolhida pelo impetrante não é adequada à situação discutida nos autos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe Mandado de Segurança para fazer cumprir decisão judicial proferida em outro processo, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 23.438/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) DISPOSITIVO Tais as razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, III, e 485, IV, ambos do CPC, sem prejuízo de que o impetrante utilize as vias ordinárias para ver analisado o mérito de sua pretensão.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura. -
24/10/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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