TRF1 - 1000082-88.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000082-88.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVA BERNARDO DE AGUIAR JARDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO - RO8749 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pleiteia-se, por meio da presente ação, a concessão de aposentadoria por idade– trabalhadora urbana, com o pagamento das parcelas retroativas desde a DER (22/10/2024).
O benefício postulado, previsto no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, será concedido mediante a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade: 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 62 (sessenta e dois) para mulher (podendo ser reduzida até 60 anos de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019); b) tempo mínimo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o momento de filiação à Previdência Social e do implemento dos demais requisitos (se a filiação ocorreu antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos é de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019; se a filiação ocorrer a partir 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem - art. 19, EC 103/2019); e c) carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a regra de transição do artigo 142 da nº Lei 8.213/91.
Para os segurados do sexo masculino já filiados ao RGPS até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementarem os requisitos à inativação após 13/11/2019, o artigo 18 da referida emenda estabelece uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentação.
Por sua vez, para as seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023 (art. 18, § 1º, EC 103/2019).
A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019.
Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019.
Quanto à carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente, restando concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Na hipótese dos autos, verifica-se que: a) a parte autora filiou-se ao regime geral de previdência social- RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, aplicando-se ao caso a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, nos moldes descritos acima e b) é do sexo feminino e nasceu no dia 24/08/1961, tendo completado 62 anos de idade em 24/08/2023 (ID 2165774372).
Portanto, restou comprovado o preenchimento do requisito etário, nos termos da regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019.
A respeito da carência e do tempo de contribuição nas aposentadorias programada posteriores à edição da EC 103/2019, passo à análise de tais requisitos no CASO CONCRETO, em que a parte autora pretende obter aposentadoria mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019, e, como tal, deverá comprovar: a) a carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91) e b) o tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, II da EC 103/2019).
Procedendo-se a importação do CNIS da autora na Tramitação Inteligente (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/TKKJD-4DSAX-6FSQE), verifica-se que esta possui 14 anos, 3 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 172 meses de carência, período reconhecido pelo INSS (ID 2165775200, pág. 97), pois foram desconsideradas as contribuições realizadas pela autora inferiores ao mínimo, como também as competência de janeiro a março de 1999, dado que foram recolhidas em atraso, na forma do art. 27, II da Lei 8.213/91.
No ponto, ressalto que no período de 01/04/2016 a 31/12/2017 foram excluídos 1 ano, 5 meses e 0 dias de carência em razão de salários consolidados inferiores ao mínimo.
No que concerne às contribuições a menor, a parte autora postula que a autarquia previdenciária forneça as guias para o pagamento complementar dessas contribuições (ID 2175330919), de modo a obter o benefício previdenciário, cuja possibilidade sustenta a requerente que foi negado pelo requerido na seara administrativa.
Conforme o art. 195, § 14 da Constituição Federal, exige-se do segurado a contribuição previdenciária não inferior ao mínimo para fins de sustentabilidade do sistema previdenciário e garantia dos benefícios previdenciários (Lei 8.213/91), confira-se: § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
O Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 10.410/2020, regulamentou a norma constitucional assim dispondo: Art. 19-E.
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
Com efeito, a possibilidade de complementação das contribuições não homologadas pelo INSS garante ao segurado sua efetiva cobertura pela Previdência Social, sendo dever da autarquia securitária prestar as informações necessárias para o pleno exercício do direito aos benefícios previdenciários.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
DEVER DO INSS DE ESCLARECIMENTO E ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
EXCLUSÃO DIGITAL.
EC 103/2019.
POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A MENOR PARA APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
A rigor, o sistema não poderia deixar o segurado recolher a menor.
Se existe um mínimo para ser computado, facilmente o sistema deveria bloquear e indicar o valor mínimo.
Não houve qualquer deliberação por parte do segurado de contribuir a menor, que continuou a recolher o mesmo valor que vinha contribuindo.
Hoje 40% da população brasileira possui Cadúnico, declarando-se como de baixa renda, os níveis de analfabetismo ainda são altos (pelo menos 11 milhões de pessoas segundo dados do IBGE 2019) ou possuem dificuldades de interpretação imensas (dados da Avaliação de Estudantes/2018 mostra a baixa proficiência em leitura, matemática e ciência dos estudantes brasileiros (pelo menos 50% não atingem nível básico nessas disciplinas).
Se formos falar de exclusão digital, os dados são alarmantes, conforme dados dos PNAD Contínua 2019, 46 milhões pessoas são excluídas digitais (46% não sabem usar a rede).
De outro lado, todos os sistemas são digitais, sendo que em algumas localidades o INSS não tem atendimento físico. É desta realidade que estamos falando.
Daí porque a Administração Pública deve ter postura de orientação e de inclusão do segurado, possibilitando a complementação. É plenamente plausível e operacionalmente possível essa complementação, a teor do art. 21, § 3º da Lei 8.212/91.
Ante a previsão legal de recolhimento da complementação cabe ao INSS calcular e disponibilizar a guia de recolhimento para o segurado.Dentro desta perspectiva, a EC 103/2019 trouxe regras mais claras e integrativas para permitir o agrupamento de contribuições recolhidas a menor para fim de aproveitamento na carência da aposentadoria, conforme o artigo 29.Recurso provido. (TRF-3 - RI: 50006716120214036343, Relator: LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 22/06/2023, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/06/2023) PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA COM CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 195, § 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CARÊNCIA.
AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AJUSTE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ATINGIR VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. 1.
A EC n. 103/2019 incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, o qual estabelece que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". 2.
O Decreto n. 3.048/99, com as alterações promovidas pelo Decreto n. 10.410/2020, empregou este mesmo procedimento em relação à aquisição e manutenção da qualidade de segurado, cômputo da carência, cálculo do salário de benefício e para fins de contagem recíproca. 3.
A Previdência Social se reveste de caráter contributivo, devendo observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CF); ainda, "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo" (§ 2º). 4.
Sob pena de ofensa a estas normas constitucionais, bem como ao princípio da igualdade, a contribuição mínima mensal não pode observar base de cálculo inferior ao salário mínimo nacional na respectiva competência, independentemente da categoria de vinculação do segurado. 5.
O Decreto, no ponto em que dispôs acerca da inviabilidade de aproveitamento das competências cujas contribuições sejam inferiores ao limite mínimo para efeitos de carência e aquisição e manutenção da qualidade de segurado, não extrapolou sua função regulamentar, tendo dado adequada interpretação e alcance à norma inserta no § 14 do art. 195 da CF, obstaculizando a concessão de benefícios aos segurados que não contribuam com o mínimo exigido. 6.
Possibilidade de ajuste das contribuições vertidas em valores inferiores ao mínimo, por meio de complementação, utilização e/ou agrupamento, nos termos do art. 19-E e § 27-A do art. 216, ambos do Decreto n. 3.048/99. 7.
Recurso do réu parcialmente provido, para determinar a realização dos ajustes necessários nas competências indicadas, mantido o direito ao benefício. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50050884220214047115 RS 5005088-42.2021.4.04.7115, Relator: ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Data de Julgamento: 13/07/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
SEGURADA FACULTATIVA.
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO VALOR MÍNIMO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. 1.
A PARTE AUTORA COMPLEMENTOU AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PARA QUE ATINGISSEM A ALÍQUOTA DE 11% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. 2.
HIPÓTESE EM QUE NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ NO QUE TANGE AO EQUÍVOCO EM SUAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES QUE NORTEIAM A FORMA CONTRIBUTIVA PELA QUAL A PARTE AUTORA BUSCOU FILIAÇÃO, ASSOCIADAS AO ASPECTO DE QUE HOUVE CLARO INTUITO DE FILIAÇÃO ATRAVÉS DOS RECOLHIMENTOS (A MENOR) EFETUADOS, A MERA COMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO PODE TER AS MESMAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DA COMPLETA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. 3.
QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, NÃO SE PODE COGITAR DA HIPÓTESE DE O PERÍODO CONTROVERTIDO, APÓS REGULARIZADO, GERAR EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, POIS ATÉ OCORRER A EFETIVA INDENIZAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO, OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERFECTIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. 4.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES IRREGULARES. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50155610420184047112 RS 5015561-04.2018.4.04.7112, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: 05/12/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS) Destarte, deve o INSS apresentar as guias para pagamento do complemento das contribuições e conceder o benefício de aposentadoria a partir da data da complementação das contribuições a menor. (destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar ao INSS a disponibilização da guia de pagamento das contribuições vertidas pela autora a menor, em prazo não superior a 30 dias, concedendo-se o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na hipótese de regularização das contribuições não homologadas e suficientes para atingir a carência exigida na espécie.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, com apoio no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, combinado com os artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, e com a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a guia do valor complementar das contribuições, fazendo comprovação nestes autos.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I - a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II - nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
08/01/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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