TRF1 - 1000972-31.2018.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000972-31.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013001-64.2016.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REINALDO GUIMARAES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000972-31.2018.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REINALDO GUIMARAES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora fixando a data para a cessação do benefício – DCB em 31.12.2018.
Alega o INSS que a sentença deve ser reformada quanto ao termo final do benefício, bem como em relação ao índice aplicado para juros e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000972-31.2018.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REINALDO GUIMARAES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Mérito O cerne da controvérsia é o termo final do benefício e os índices de juros e correção monetária.
Do termo final do benefício No presente caso, o Juízo de origem concedeu o restabelecimento do auxílio-doença à parte autora e estabeleceu o termo final do benefício em dezembro de 2018.
O INSS insurgiu-se, requerendo que o termo final do benefício de auxílio-doença seja fixado em 120 dias.
O laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual.
O perito consignou, ainda que a doença é tratável, porém não estimou o prazo para tratamento (ID 2115008, pp. 56/59).
A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa.
Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2.
Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3.
O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 4.
Apelação do INSS provida. (AC 1003676-17.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.) No caso concreto, considerando que o laudo pericial não estimou o prazo para a recuperação da capacidade do autor e que a DCB fixada na sentença já se encerrou há vários anos (2018), convém que se mantenha tal DCB, em homenagem à segurança jurídica (inteligência do art. 20 da LINDB).
Resguarda-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive retroativamente ao termo final, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Dos encargos moratórios O INSS requer a incidência de juros de mora e correção monetária em conformidade com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Constata-se que a sentença do Juízo de origem não fixou a forma de correção das parcelas vencidas, devendo ser ajustada nesse ponto.
Dos consectários legais Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000972-31.2018.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REINALDO GUIMARAES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
ENCARGOS MORATÓRIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para restabelecimento do benefício de auxílio-doença, fixando como termo final da prestação o dia 31.12.2018.
O INSS requer a reforma da sentença quanto ao prazo final do benefício e à forma de aplicação dos encargos moratórios. 2.
Há duas questões em discussão: (i) a definição do termo final do benefício de auxílio-doença, diante da ausência de prazo estimado no laudo médico pericial judicial; e (ii) a sistemática aplicável para a correção monetária e incidência de juros moratórios sobre as parcelas vencidas. 3.
O laudo médico judicial atestou a existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora para o trabalho, sem, contudo, estimar prazo para a recuperação. 4.
Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, na ausência de prazo estipulado pelo perito, deve-se considerar o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias para a cessação do benefício, resguardando-se o direito do segurado de requerer prorrogação do benefício, inclusive retroativamente, na hipótese de persistência da incapacidade.
No caso concreto, considerando que o laudo pericial não estimou o prazo para a recuperação da capacidade do autor e que a DCB fixada na sentença já se encerrou há vários anos (2018), convém que se mantenha tal DCB, em homenagem à segurança jurídica (inteligência do art. 20 da LINDB). 5.
Quanto aos encargos moratórios, adotou-se a sistemática estabelecida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), determinando-se: (i) aplicação do INPC para correção monetária até 08/12/2021; e (ii) incidência exclusiva da taxa SELIC, após essa data, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 6.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
Na ausência de prazo estimado no laudo pericial judicial, o benefício de auxílio-doença cessará após 120 dias da concessão ou reativação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. 2.
A correção monetária de parcelas vencidas deve observar o INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947-SE, Repercussão Geral (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; TRF1, AC 1003676-17.2018.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 17/08/2023; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
25/10/2022 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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25/10/2022 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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22/08/2018 13:58
Conclusos para decisão
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27/07/2018 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) de Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar para 1ª Turma
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25/07/2018 12:24
Conclusos para decisão
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23/07/2018 14:44
Juntada de Informação.
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04/07/2018 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA para Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar
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04/07/2018 19:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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04/07/2018 19:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/05/2018 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2018 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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