TRF1 - 1005732-53.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:12
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005732-53.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA DE MOURA GOMES - RO12250 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por Antônio Silva de Oliveira em face da União Federal, por meio da qual o autor, servidor público federal em atividade, pleiteia a conversão em pecúnia de seis períodos de licença-prêmio não gozadas ao longo de sua carreira funcional, totalizando dezoito meses de remuneração, no valor de R$ 84.500,82 (oitenta e quatro mil e quinhentos reais e oitenta e dois centavos).
A matéria discutida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática de Recurso Repetitivo (Tema 1086), em que foi fixada a seguinte tese: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO .
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração . 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305) . 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5 .
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554 . 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem . 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido .(STJ - REsp: 1854662 CE 2019/0381719-7, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (destacou-se) Do precedente acima, que, ressalte-se, é de observância vinculante e obrigatória, consoante arts. 927 e 1039 do CPC, extrai-se o entendimento de que não se exige a comprovação de que a Administração tenha expressamente negado o gozo da licença-prêmio para se reconhecer a presunção de que a não fruição se deu por necessidade do serviço.
Neste ponto assiste razão ao autor.
No entanto, depreende-se também que o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio somente se configura quando o servidor encontra-se inativo, seja por aposentadoria, exoneração ou demissão.
Até que se verifique uma dessas hipóteses, o direito que assiste ao servidor é o de usufruir a licença, e não de convertê-la em valor monetário. É por esta razão, inclusive, que o STJ estabeleceu que enquanto permanecer em atividade, não há qualquer vedação legal para que a Administração Pública determine ou incentive o gozo da licença-prêmio pelo servidor.
Pelo contrário, trata-se de conduta administrativa lícita e coerente com o princípio da eficiência e com a finalidade precípua da licença-prêmio, que é proporcionar o afastamento remunerado como reconhecimento pela assiduidade.
Não há, nesse contexto, qualquer prejuízo ao servidor.
Ao contrário, o usufruto tempestivo do benefício permite o exercício pleno do direito, sem que haja necessidade de pleiteá-lo em juízo de forma indenizatória.
A expectativa de conversão em pecúnia, quando não fundada em hipótese legal, não gera obrigação indenizatória por parte da Administração Pública.
Assim, ausente a condição de inatividade, o pedido de conversão não encontra amparo legal, devendo ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado por Antônio Silva de Oliveira, diante da ausência de condição essencial para a conversão em pecúnia da licença-prêmio, qual seja, a inatividade do servidor, conforme decidido no Tema 1086 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1ºda lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*31-87 (AUTOR)
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31/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:52
Juntada de impugnação
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18/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:20
Juntada de contestação
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12/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 15:18
Juntada de manifestação
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17/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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12/12/2024 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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