TRF1 - 1000568-09.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000568-09.2025.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROPECUARIA NOVA ESPERANCA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA ROSSETO - PR113486 e VALDECIR MOKWA - PR112993 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE CONFRESA MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por AGROPECUÁRIA NOVA ESPERANÇA S.A., objetivando provimento jurisdicional para obstar a inscrição de débito tributário decorrente de apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, referente ao exercício de 2019, no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), até a análise definitiva da base de cálculo utilizada no lançamento efetuado pela autoridade municipal conveniada da Prefeitura de Confresa/MT.
A impetrante sustenta que houve majoração indevida da base de cálculo do ITR, pois foi considerada uma área de 24.011,6 hectares, quando, na realidade, desde 2019 a área total da propriedade rural Fazenda Nova Esperança é de 21.204,2 hectares, em razão de desmembramento regularmente registrado.
Aduz que apresentou tempestivamente defesa administrativa perante o fisco municipal e protocolou requerimento junto à Receita Federal do Brasil, o qual ainda se encontra pendente de análise, em razão da omissão do município de Confresa/MT no envio dos documentos exigidos pela Norma de Execução COFIS nº 2/2013, essenciais à instrução do processo administrativo federal.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do lançamento até que sobrevenha a análise administrativa definitiva da base de cálculo do tributo e, por conseguinte, o impedimento da inscrição do referido débito no CADIN. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos: a) a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora), conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. (i) Do Fumus Boni Iuris A impetrante juntou aos autos cópia da Declaração do ITR referente ao exercício de 2019 (documento id 2179584556), na qual consta que a área total da Fazenda Nova Esperança era de 21.204,2 hectares, conforme registrado sob o código do imóvel no INCRA nº 901180105503-0.
Consta ainda que o desmembramento da área excedente foi cadastrado sob CIB distinto.
Consta também das informações prestadas pela Receita Federal do Brasil (documento id 2183081522) que o requerimento formulado pela impetrante foi aceito e se encontra pendente de análise, condicionado à remessa dos documentos pela municipalidade, omissão esta que vem retardando a finalização do procedimento administrativo.
Ainda que se reconheça a competência delegada ao município para fiscalização do ITR, esta deve observar os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e devido processo legal, nos termos dos arts. 5º, II, LIV e LV da CF/88.
A ausência de análise da documentação que aponta divergência na área tributável compromete a validade do lançamento, revelando plausibilidade jurídica no pleito.
Conforme precedentes: "A inscrição de débito fiscal no CADIN, fundada em lançamento tributário de legalidade questionável, sem a prévia conclusão da análise administrativa regularmente instaurada, fere direito líquido e certo do contribuinte." (TRF1, AMS 0020612-49.2011.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 7ª Turma, e-DJF1 26/09/2019) "A pendência de análise administrativa de impugnação apresentada pelo contribuinte impede a inscrição da dívida no CADIN." (STJ, AgRg no RMS 30.726/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2010) 2.
Do Periculum in Mora O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, na medida em que a inscrição do nome da empresa no CADIN obstaculiza a emissão de certidões negativas de débito, condição essencial à obtenção de financiamentos, participação em licitações públicas e manutenção de linhas de crédito.
Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: "A inscrição do contribuinte no CADIN acarreta sérias consequências jurídicas, impedindo, inclusive, o acesso a créditos e incentivos fiscais, configurando periculum in mora apto à concessão da medida liminar." (STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/06/2010) "O registro no CADIN pode trazer prejuízos relevantes à empresa, como o impedimento ao acesso a crédito público, contratação com o poder público e prejuízo à imagem." (TRF3, AC 0005293-36.2009.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
Nery Júnior, 3ª Turma, e-DJF3 10/04/2015) Logo, é cabível e necessária a concessão da medida liminar para impedir a inscrição indevida, ainda mais diante da pendência de análise do procedimento administrativo originado pela própria impetrante.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de promover a inscrição do nome da impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), relativamente ao débito fiscal objeto do processo administrativo nº 10183.761479/2024-92, até ulterior deliberação deste juízo ou encerramento da instância administrativa com decisão definitiva sobre a regularidade da base de cálculo utilizada para o lançamento do ITR de 2019.
Defiro o ingresso da UNIÃO, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, como terceiro interessado no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, devendo ser doravante intimada de todos os atos do processo.
Intime-se o Ministério Público Federal para que, querendo, ofereça parecer nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Paralelamente, intime-se a parte impetrante para juntar aos autos cópia da matrícula do imóvel com o fito de comprovar a data do desmembramento, bem como, indicar de forma objetiva a data em que prestou as informações ao fisco quanto a desmembramento, mediante documentação.
Após, atendida ou não as determinações, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
De Cáceres para Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
31/03/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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