TRF1 - 1047580-52.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1047580-52.2025.4.01.3400 DESPACHO Trata-se de ação de mandado de segurança na qual o impetrante requer, em suma: "A) o recebimento do Mandado de Segurança e a concessão de MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, devido à urgência que o caso reclama, para salvaguardar direito líquido e certo do Impetrante, no afã de cassar imediatamente a decisão proferida pela Autoridade Coatora, e, portanto, determinar-se à Impetrada que cumpra os comandos da Constituição Federal, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, do DECRETO Nº 6.949/2009, bem como, da decisão proferida na ADI 6476/DF, cujos efeitos são vinculante e erga omnes.
Contudo, apesar da pacificação do entendimento unânime da Suprema Corte, a autoridade coatora insiste em frustrar a participação das pessoas com deficiência nos certames públicos, adotando inusitada e incongruente tese de não haver a possibilidade de adaptação nos testes físicos para esse grupo minoritário de participantes, exigindo capacidade plena, criando barreiras intransponíveis e impedido a fruição integral dos direitos fundamentais desse grupo vulnerável".
A parte impetrante alega ter participado de concurso público organizado pelas impetradas, concorrendo às vagas para deficientes, e que teria sido submetido aos mesmos testes físicos para pessoas sem deficiência, o que alega ser contrário à Constituição Federal e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Defiro a gratuidade judiciária, porque estão preenchidos os requisitos legais.
Entendo necessária a prévia apresentação de informações pelas autoridades coatoras, bem como a manifestação do MPF, diante da complexidade da matéria.
Por tal razão, deixo para apreciar o pedido liminar somente no momento da sentença, considerando não estarem presentes as situações de risco de perecimento de direito, e ainda, que a tramitação do Mandado de Segurança é célere.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se também o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, ao MPF para manifestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para Julgamento.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) -
14/05/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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