TRF1 - 1001071-33.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de EVOLUCAO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de EVOLUCAO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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23/06/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001071-33.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVOLUCAO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CATIA GRACIELE GONCALVES FERRARI - PR40110 IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL GOIÂNIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
EVOLUÇÃO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA. 2.
Foi determinada a intimação do impetrante para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Apesar de regularmente intimada, a impetrante permaneceu inerte. 4. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 5.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 6.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o prazo de quinze dias, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 7. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). 8.
Desta forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado. 9.
Na espécie, constata-se que o advogado da impetrante foi intimado, via sistema, para recolher as custas processuais, mas não atendeu ao chamamento judicial, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 290 do CPC. 11.
Sem recurso, arquivem-se. 12.
Intimem-se. 13.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
16/06/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EVOLUCAO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 23:52
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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25/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001071-33.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVOLUCAO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL GOIÂNIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, c/c art. 14 da Lei 9.289/96 e da Portaria PRESI 54/2016 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.
Após, venham-me os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
19/05/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/05/2025 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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