TRF1 - 1059708-80.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059708-80.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059708-80.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861-A POLO PASSIVO:MARIO JOSE MORAIS LOURENCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1059708-80.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora, contra sentença (Id 350376659 - datada de 12/04/2023), que, em ação de conhecimento, julgou “PARCIALMENTE O PEDIDO para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos laborados pelo autor (08/7/1994 a 14/6/1995, 14/6/1995 a 08/7/1997, 09/7/1997 a 31/5/2003, 01/6/2003 a 03/12/2007, 17/5/2008 a 31/5/2008, 01/8/2008 a 30/9/2010 e 01/10/2010 a 06/7/2019), devendo o INSS averbá-los no CNIS com a devida conversão em tempo comum pelo fator 1.4.”.
Defende o INSS, em sua apelação, que “As atividades do autor, tais quais descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, são exercidas em toda espécie de trabalho de reparo, sem absolutamente nenhuma especialização, qualquer que seja ela.
O fato de o mesmo de vez em quando efetuar manutenção em redes de esgoto - diga-se de passagem, apenas na hipótese de acesso a fossas simples - em hipótese alguma permitiria uma comparação com os processos de tratamento de esgoto, menos ainda com "trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto" (Decreto 2.172/97, item 3.0.1, "e"), uma vez que o trabalho em tanques e galerias é efetuado nas respectivas concessionárias, e o autor se limitava a trabalhar em águas pluviais, de competência da Prefeitura, jamais se verificando sua exposição habitual e permanente a patógenos humanos em carga relevante.
Pleitear a equiparação por analogia, nesse caso, importa supina afronta ao art. 201, § 1º, da Constituição, instituindo privilégio manifestamente descabido.”.
Dessa forma, com tal argumentação requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial do autor.
Por sua vez, alega o autor, ora apelante, que a sentença recorrida, embora tenha reconhecido a especialidade de seus serviços, nos períodos de 01/06/2003 a 03/12/2007 e de 17/05/2008 a 31/05/2008, deixou de reconhecer, também, como especial, o interstício de 04/12/2007 16/058/2008, ocorrido, exatamente, entre os lapsos temperais mencionados, quando esteve em gozo de licença médica.
Diante disso, deve tal afastamento ser reconhecido como especial.
Além disso, a soma desse período aos demais períodos especiais, reconhecidos naquele julgado de primeiro grau, resulta em mais de 25 anos de atividade realizada em condições nocivas, o que lhe dá direito à concessão de aposentadoria especial.
Com as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1059708-80.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal. É entendimento desta Corte que, “em matéria previdenciária, em que os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos cerca de 6 vezes o mínimo, só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais, pois a generalidade dos casos são de prestação de benefício mínimo ou de percepção de diferenças de benefícios, de modo que na maioria dos casos não há falar em remessa de oficio.” (REO 0003167-23.2016.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG).
Também o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).
Na espécie, não houve remessa.
Prévio requerimento administrativo O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que, antes de ingressar em juízo, deve o segurado requerer o benefício na via administrativa (RE 631.240 – Tema 350 da repercussão geral), assentando naquela oportunidade que, na hipótese de haver o INSS contestado o mérito da ação seria dispensável a exigência do prévio requerimento administrativo.
No caso, houve prévio requerimento administrativo, em 25/06/2020 (Id 350376628 – fl. 70).
Note-se que “o indeferimento administrativo, independentemente do fundamento, é suficiente para caracterizar a pretensão do autor como resistida e tornar possível o ajuizamento de demanda judicial.” (AC 0037505-93.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/03/2020 PAG.).
Aposentadoria especial Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.” (REsp 1151363 / MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Nesse sentido: STJ: AgInt no AREsp 1715494/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no REsp 1589567/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016; TRF1: AC 1019482-58.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.; AC 0059886-83.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.
Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a ruído, frio e calor (cf.
AC 0021148-56.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.; AC 0017983-78.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/07/2018 PAG.).
Cumpre ressaltar que o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (Cf.
REsp 1830508/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).
Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica.
Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).
Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Reconhecimento da atividade especial Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (código 1.2.1 – agentes químicos), 83.080/79 (códigos 1.2.0 e 1.2.11 – agentes químicos, trabalhos em galerias e tanques de esgoto; monóxido de carbono, gás metano, gás sulfúrico e outros), 2.172/97 (cód. 3.0.0 e 3.0.1, anexo IV) e 3.048/99 (cód. 3.0.1, anexo IV), exposição a agentes biológicos e químicos, microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas é considerada especial, como exemplo, trabalho em galerias, fossas e tanques de esgoto).
Utilização de equipamento de proteção individual O STF (ARE 664.335, Tema nº 555) assentou o entendimento segundo o qual: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.
Cabe registrar que é entendimento desta Primeira Turma de que a indicação de uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade dos serviços expostos a agentes biológicos e químicos, pois nenhum equipamento de proteção é capaz de neutralizar totalmente os efeitos danosos à saúde do trabalhador.
Período de gozo de auxílio-doença configurado como tempo de efetiva atividade especial Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1279819/RS (sob Repercussão Geral – Tema 1107, com trânsito em julgado em 05/12/2020), firmou a tese de que há “Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”.
Com mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1759098/RS (trânsito em julgado – 04/05/2021), em apreciação a recurso repetitivo, firmou a tese (Tema 998) de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”.
Caso dos autos Na situação em questão, observa-se, pela documentação coligida aos autos (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e PPP), que o segurado, na função de auxiliar de serviços operacionais, agente de operacional e agente de sistemas de saneamento, desenvolveu seu labor, submetido a condições insalubres, com exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas provenientes de esgotos.
Verifica-se, também, que o autor, entre os períodos de atividade especial, ficou afastado de seu labor por motivo de licença médica, no interstício de 04/12/2007 16/058/2008.
Com base nas evidências apresentadas, esse período de afastamento do autor dever ser considerado como especial.
Além disso, nota-se que a soma desse tempo especial com os demais períodos semelhantes, que foram reconhecidos na sentença recorrida (de 08/7/1994 a 14/6/1995, de 14/6/1995 a 08/7/1997, de 09/7/1997 a 31/5/2003, de 01/6/2003 a 03/12/2007, de 17/5/2008 a 31/5/2008, de 01/8/2008 a 30/9/2010 e de 01/10/2010 a 06/7/2019), chega-se, até a última data, ao resultado de mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade submetida a condições nocivas à sua saúde física e mental, tempo suficiente para conceder-lhe a aposentadoria especial.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Atualização monetária e Juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor, para determinar àquela autarquia federal que averbe em seu favor, não somente o período de tempo especial considerado na sentença de primeira instância, mas também o especial reconhecido neste julgado; por conseguinte, conceda-lhe a aposentadoria especial. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1059708-80.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIO JOSE MORAIS LOURENCO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: MARIO JOSE MORAIS LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
SUJEIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS.
COMPUTADO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora, contra sentença (Id 350376659 - datada de 12/04/2023), que, em ação de conhecimento, julgou “PARCIALMENTE O PEDIDO para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos laborados pelo autor (08/7/1994 a 14/6/1995, 14/6/1995 a 08/7/1997, 09/7/1997 a 31/5/2003, 01/6/2003 a 03/12/2007, 17/5/2008 a 31/5/2008, 01/8/2008 a 30/9/2010 e 01/10/2010 a 06/7/2019), devendo o INSS averbá-los no CNIS com a devida conversão em tempo comum pelo fator 1.4.”. 2.
Defende o INSS, em sua apelação, que “As atividades do autor, tais quais descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, são exercidas em toda espécie de trabalho de reparo, sem absolutamente nenhuma especialização, qualquer que seja ela.
O fato de o mesmo de vez em quando efetuar manutenção em redes de esgoto - diga-se de passagem, apenas na hipótese de acesso a fossas simples - em hipótese alguma permitiria uma comparação com os processos de tratamento de esgoto, menos ainda com "trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto" (Decreto 2.172/97, item 3.0.1, "e"), uma vez que o trabalho em tanques e galerias é efetuado nas respectivas concessionárias, e o autor se limitava a trabalhar em águas pluviais, de competência da Prefeitura, jamais se verificando sua exposição habitual e permanente a patógenos humanos em carga relevante.
Pleitear a equiparação por analogia, nesse caso, importa supina afronta ao art. 201, § 1º, da Constituição, instituindo privilégio manifestamente descabido.”.
Dessa forma, com tal argumentação requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial do autor.
Por sua vez, alega o autor, ora apelante, que a sentença recorrida, embora tenha reconhecido a especialidade de seus serviços, nos períodos de 01/06/2003 a 03/12/2007 e de 17/05/2008 a 31/05/2008, deixou de reconhecer, também, como especial, o interstício de 04/12/2007 16/058/2008, ocorrido, exatamente, entre os lapsos temperais mencionados, quando esteve em gozo de licença médica.
Diante disso, deve tal afastamento ser reconhecido como especial.
Além disso, a soma desse período aos demais períodos especiais, reconhecidos naquele julgado de primeiro grau, resulta em mais de 25 anos de atividade realizada em condições nocivas, o que lhe dá direito à concessão de aposentadoria especial. 3.
Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. 4.
De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.” (REsp 1151363 / MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011). 5.
Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (código 1.2.1 – agentes químicos), 83.080/79 (códigos 1.2.0 e 1.2.11 – agentes químicos, trabalhos em galerias e tanques de esgoto; monóxido de carbono, gás metano, gás sulfúrico e outros), 2.172/97 (cód. 3.0.0 e 3.0.1, anexo IV) e 3.048/99 (cód. 3.0.1, anexo IV), exposição a agentes biológicos e químicos, microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas é considerada especial, como exemplo, trabalho em galerias, fossas e tanques de esgoto). 6.
Cabe registrar que é entendimento desta Primeira Turma de que a indicação de uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade dos serviços expostos a agentes biológicos e químicos, pois nenhum equipamento de proteção é capaz de neutralizar totalmente os efeitos danosos à saúde do trabalhador. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1279819/RS (sob Repercussão Geral – Tema 1107, com trânsito em julgado em 05/12/2020), firmou a tese de que há “Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”.
Com mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1759098/RS (trânsito em julgado – 04/05/2021), em apreciação a recurso repetitivo, firmou a tese (Tema 998) de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”. 8.
Na situação em questão, observa-se, pela documentação coligida aos autos (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e PPP), que o segurado, na função de auxiliar de serviços operacionais, agente de operacional e agente de sistemas de saneamento, desenvolveu seu labor, submetido a condições insalubres, com exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas provenientes de esgotos.
Verifica-se, também, que o autor, entre os períodos de atividade especial, ficou afastado de seu labor por motivo de licença médica, no interstício de 04/12/2007 16/058/2008.
Com base nas evidências apresentadas, esse período de afastamento do autor dever ser considerado como especial.
Além disso, nota-se que a soma desse tempo especial com os demais períodos semelhantes, que foram reconhecidos na sentença recorrida (de 08/7/1994 a 14/6/1995, de 14/6/1995 a 08/7/1997, de 09/7/1997 a 31/5/2003, de 01/6/2003 a 03/12/2007, de 17/5/2008 a 31/5/2008, de 01/8/2008 a 30/9/2010 e de 01/10/2010 a 06/7/2019), chega-se, até a última data, ao resultado de mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade submetida a condições nocivas à sua saúde física e mental, tempo suficiente para conceder-lhe a aposentadoria especial. 9.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11.
Recurso de apelação do INSS desprovido.
Recurso de apelação do autor provido, para determinar àquela autarquia federal que averbe em seu favor, não somente o período de tempo especial considerado na sentença de primeira instância, mas também o especial reconhecido neste julgado; por conseguinte, conceda-lhe a aposentadoria especial.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
25/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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