TRF1 - 1009378-25.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO UILSON MARTINS MOURA em 07/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1009378-25.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO UILSON MARTINS MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão e/ou restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2187121918) atestou que a parte autora é portadora de “ Hipertensão essencial (primária) e angina pectoris” (quesito “1”), não gerando, porém, quadro de incapacidade laborativa (quesito “3”).
Indicou-se que há a possibilidade de reabilitação para a atividade habitual e que “o periciando encontra-se em condições clínicas atuais compatíveis com retorno à sua função habitual, desde que mantido controle clínico e acompanhamento médico adequado”(quesito “9”).
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
18/06/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:20
Juntada de réplica
-
27/05/2025 10:25
Juntada de contestação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009378-25.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO UILSON MARTINS MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO UILSON MARTINS MOURA DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - (OAB: DF33565) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
19/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:42
Juntada de laudo de perícia médica
-
07/05/2025 13:01
Decorrido prazo de ANTONIO UILSON MARTINS MOURA em 06/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:13
Perícia agendada
-
18/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
20/02/2025 14:54
Juntada de emenda à inicial
-
31/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/11/2024 15:52
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/11/2024 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041522-13.2024.4.01.4000
Maria Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Francisco Procedomio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 15:16
Processo nº 1048174-91.2024.4.01.3500
Vitor Borges da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrielly Analia Fernandes Orestes de So...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 10:46
Processo nº 1004023-94.2025.4.01.3309
Marilene Pereira Mesquita Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaldo Silva de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 16:25
Processo nº 1082004-64.2023.4.01.3700
Manoel da Vera Cruz Lobato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arlan Pereira Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 15:24
Processo nº 1077188-41.2024.4.01.3300
Rosimary Souza Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Suzete Santos de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 15:01