TRF1 - 1006599-06.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006599-06.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5184763-38.2023.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMUEL CANDIDO OLIVEIRA SILVA DOURADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006599-06.2024.4.01.9999 APELANTE: SAMUEL CANDIDO OLIVEIRA SILVA DOURADO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SAMUEL CANDIDO OLIVEIRA SILVA DOURADO contra a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, com início em 24/01/2023 e cessação em 23/02/2023.
Em suas razões, a parte autora suscita a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de nova perícia e de perícia com especialista.
No mérito, alega que o laudo pericial se encontra em desacordo com as provas acostadas aos autos.
Sustenta que se encontra incapaz para o exercício da atividade laboral.
Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Subsidiariamente, requer seja anulada a sentença, para fins de ser realizada nova perícia médica.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006599-06.2024.4.01.9999 APELANTE: SAMUEL CANDIDO OLIVEIRA SILVA DOURADO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da perícia médica judicial A parte autora, em razões de apelação, requer o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia.
Razão não lhe assiste.
Afinal, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014) Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Da incapacidade da parte autora No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais; transtorno do disco cervical com radiculopatia e cervicalgia, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, a partir de 24/01/2023, por 30 dias. (fls. 59/64 – ID 416142493) O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor, tendo sido encontrada incapacidade permanente parcial.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Portanto, devido à incapacidade ser temporária, com prazo de duração de 30 dias, o benefício devido é o auxílio-doença, nos termos em que foi decidido pelo Juízo de origem.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença já se encontra em consonância com os termos acima.
Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Não tendo a parte autora-apelante sido condenada em honorários advocatícios, descabe a majoração dessa verba na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006599-06.2024.4.01.9999 APELANTE: SAMUEL CANDIDO OLIVEIRA SILVA DOURADO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, com termo inicial em 24/01/2023 e cessação em 23/02/2023.
O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia com especialista.
Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para nova perícia. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da nova perícia médica configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, ou se é cabível apenas o auxílio-doença conforme fixado na sentença. 3.
A produção de prova pericial médica visa à formação do convencimento do magistrado, que pode indeferir sua repetição se entender presentes os elementos técnicos suficientes.
A jurisprudência do STJ admite o indeferimento de nova perícia quando o laudo for claro, completo e conclusivo, não configurando cerceamento de defesa a recusa à sua renovação. 4.
Ademais, não se exige que o perito judicial detenha especialidade médica coincidente com a doença do autor, bastando formação regular em medicina e competência técnica.
A alegação de necessidade de especialista, desacompanhada de vício técnico grave no laudo, não justifica anulação da sentença. 5.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, carência (quando exigida) e da incapacidade para o trabalho. 6.
No caso, o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade temporária por 30 dias, decorrente de transtornos de discos intervertebrais.
O perito analisou toda a documentação médica e realizou exame clínico presencial, não tendo constatado incapacidade permanente. 7.
A alegação de que o laudo estaria em desacordo com outros documentos do processo não se sustenta na ausência de prova técnica em sentido contrário que evidencie incapacidade de caráter definitivo.
O laudo judicial é imparcial, técnico e suficiente para embasar a sentença. 8.
A sentença aplicou corretamente a correção monetária e os juros moratórios, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ, bem como da EC nº 113/2021. 9.
Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A realização de nova perícia médica pode ser indeferida quando o laudo já produzido for suficiente, técnico e conclusivo, não configurando cerceamento de defesa. 2.
O perito judicial regularmente nomeado é considerado profissional habilitado, ainda que não especialista na enfermidade objeto da perícia. 3.
O auxílio-doença é devido nos casos de incapacidade temporária, sendo a aposentadoria por invalidez restrita às hipóteses de incapacidade total e permanente." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 59; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
12/04/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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