TRF1 - 1051455-55.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 15:15
Juntada de Informação
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24/07/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:07
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1051455-55.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA LUIZA VIERA Advogado do(a) AUTOR: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Dispensada a citação do INSS, nos termos da Lei 14.331/2022.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio-doença, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à capacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral (ID 2186694167).
A parte autora, na impugnação ao laudo pericial de (IDs 2189209103 e 2190704365), alega que o laudo médico (que concluiu pela ausência de incapacidade laboral) é superficial, tecnicamente inconsistente e contradiz os exames médicos acostados aos autos, os quais comprovam patologias incapacitantes (sequelas de trauma, poliartrose, hérnias discais e diferença de 3 cm entre os membros inferiores).
Argumenta que a perita omitiu-se na análise integral dos quesitos e negligênciou aspectos clínicos graves, violando o art. 473 do CPC.
Com base em jurisprudência (Súmula 47 da TNU e REsp 196.053/MG), defende que o juiz deve considerar as condições socioeconômicas da autora (hipossuficiência, profissão de costureira) para reconhecer a incapacidade total e permanente.
Requer, alternativamente: (i) o deferimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) a complementação do laudo pericial ou intimação da perita para novos esclarecimentos.
Em que pese as alegações da parte autora, as respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, na hipótese dos autos, não há razão concreta para se afastar as colocações feitas pelo perito.
Ressalte-se que a eventual discordância da parte não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
A documentação médica (p. ex., exames ou receituários) deve/deveria ser apresentada oportunamente ao médico perito, durante a elaboração do laudo pericial (arts. 320 c/c 373, I, do CPC).
Ademais, não há contradição, pois, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral.
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU).
No entanto, a Súmula 77/TNU dispõe que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Logo, desnecessária a realização de nova perícia.
Acrescente-se o fato de que, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19, é vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade total e permanente, nem tampouco a necessidade de afastamento do trabalho por período superior a quinze dias, desnecessária a análise da qualidade de segurado, uma vez que a concessão do benefício reclama o cumprimento concomitante dos dois requisitos.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
25/06/2025 00:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 00:46
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 00:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 00:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA LUIZA VIERA - CPF: *42.***.*59-99 (AUTOR)
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25/06/2025 00:46
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 16:15
Juntada de manifestação
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30/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:36
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051455-55.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA LUIZA VIERA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANDREIA LUIZA VIERA ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - (OAB: GO20508) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
19/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:55
Juntada de laudo pericial
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24/04/2025 08:13
Juntada de exame médico
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23/04/2025 16:55
Juntada de manifestação
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16/04/2025 17:02
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDREIA LUIZA VIERA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/03/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/03/2025 22:02
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 15:13
Juntada de manifestação
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDREIA LUIZA VIERA em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:22
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 19:11
Juntada de emenda à inicial
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22/11/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/11/2024 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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