TRF1 - 1061487-79.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061487-79.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061487-79.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PAULO MARCIO BEZERRA DE AQUINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS BASTOS VARDANEGA TOURINHO - RN12684-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1061487-79.2020.4.01.3300 APELANTE: PAULO MARCIO BEZERRA DE AQUINO Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS BASTOS VARDANEGA TOURINHO - RN12684-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança, assegurando ao Impetrante o direito de participar do período de adaptação e de realizar matrícula no Curso de Formação de Praças da 2ª Classe da Reserva, bem como, em caso de aprovação e desde que preenchidos os demais requisitos legais, ser nomeado e empossado no respectivo cargo.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a eliminação do impetrante na fase de inspeção de saúde do processo seletivo para prestação do Serviço Militar Temporário encontra respaldo na legislação vigente, especialmente nas normas editalícias que exigem a presença de, no mínimo, vinte dentes naturais, devidamente distribuídos entre as arcadas dentárias.
Argumenta que o candidato não satisfaz os padrões psicofísicos estabelecidos pelas normas internas da Marinha, motivo pelo qual não pode ser considerado apto para o desempenho das atividades militares.
Aduz, ainda, que eventual nomeação e posse do candidato sub judice antes do trânsito em julgado da decisão representaria afronta à segurança jurídica e à legislação aplicável, notadamente o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que veda a execução provisória de decisões que impliquem concessão de vantagens funcionais a servidores públicos.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1061487-79.2020.4.01.3300 APELANTE: PAULO MARCIO BEZERRA DE AQUINO Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS BASTOS VARDANEGA TOURINHO - RN12684-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia em questão cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu a parte Impetrante do concurso destinado ao provimento de vaga para o serviço militar temporário, na especialidade de “Técnico em Refrigeração e Climatização” da Marinha do Brasil, sob o fundamento de que o candidato não preenchia o requisito mínimo de dentes naturais exigido pelo edital do certame.
O certame objeto da controvérsia foi regulado pelo Aviso de Convocação nº 03/2019 (Id 158511045), que estabeleceu, como requisito mínimo, a presença de vinte (20) dentes naturais, sendo dez (10) em cada arcada, hígidos ou tratados, conforme disposto no Apêndice III, Anexo N (Id 158511050).
Contudo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, “somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.
Precedentes” (STF, RE 400.754 AgR, relator Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ 04/11/2005, p. 280).
Igualmente: STF, RE 600.590 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda, DJe-044, p. 04/03/2020.
No caso em análise, o Impetrante concorre à vaga para o cargo de Cabo, na especialidade de “Técnico em Refrigeração e Climatização”, cuja adequada execução das atribuições não está vinculada à presença integral de dentes naturais, inexistindo, portanto, qualquer limitação física que inviabilize o regular desempenho das funções inerentes ao cargo.
Diante disso, mostra-se desarrazoada a exigência editalícia que impõe tal requisito.
A propósito, colacionam-se julgados desta Corte em situações análogas: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, VOLUNTÁRIOS, À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO, PARA O ANO DE 2018 DA AERONÁUTICA.
EXAME ODONTOLÓGICO.
INAPTIDÃO.
MOTIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTES. 1.
Na sentença, confirmada a decisão em que deferida liminar, foi deferida segurança para cancelar o ato que eliminou a impetrante do Processo de Seleção e Incorporação de profissionais de nível superior, voluntários à prestação do serviço militar temporário, para o ano de 2018, destinado à composição do quadro de oficiais temporários da Aeronáutica- FAB (EAT/EIT 1-2018), na função de Serviços Jurídicos, assegurando sua participação nas demais etapas do certame. 2.
A banca avaliadora não especifica os problemas odontológicos que inabilitam a impetrante para o cargo pretendido.
O parecer da banca avaliadora apenas diz: INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA.
NÃO ANTENDE AO REQUISITO ODONTOLÓGICO N. 1 DA ICA 160-6/2016. 3.
A impetrante alega que os problemas odontológicos que apresenta podem ser corrigidos por meio de tratamento, não podendo fundamentar sua exclusão do certame.
Junta declaração médica esclarecendo que os espaços existentes na arcada da paciente serão corrigidos mediante tratamento ortodôntico.
Serão utilizadas técnicas de fechamento de espaço para melhor oclusão da paciente, diagnóstico que se ajusta ao ICA 160-6/2016 - Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica: 5.6.1.2 [...] Os espaços existentes, em decorrência de ausências de molares e/ou pré-molares, deverão estar ocupados por próteses que satisfaçam à função. 4.
Pela jurisprudência desta Corte, a exigência de possuir, o candidato, determinado quantitativo de dentes não guarda a necessária compatibilidade com o cargo a ser exercido, não impõe qualquer limitação física para o exercício das funções inerentes ao cargo, além de se tratar de deficiência perfeitamente corrigível por meio de implantes dentários, de maneira que tal critério de seleção afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia (AC 0075442-98.2014.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, e-DJF1 28/01/2020).
Igualmente: AMS 0000402-52.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 30/09/2014; AC 0000216-23.2005.4.01.3200, Juiz Federal Convocado César Augusto Bearsi, 5T, e-DJF1 09/05/2008. 5.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ESPECIALIDADE FONOAUDIOLOGIA.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
EXAME ODONTOLÓGICO.
PRESENÇA DE DENTES MOLARES.
CANDIDATA COM PRÓTESE DENTÁRIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1037785-16.2021.4.01.3900, determinou ao Comandante do Comando Aéreo Norte (I COMAR), em Belém do Pará, a continuidade da impetrante no concurso, sendo a ela assegurada a realização de todas as etapas do certame de maneira regular, com a incorporação ao final caso surja vaga, respeitada a ordem de classificação 2.
Narra a impetrante que foi considerada inapta na Inspeção de Saúde Odontológica, por possuir prótese dentária removível na parte inferior, em razão da ausência dos dentes (elementos dentários) de ns. 36, 37, 4, 47, que decorreram da necessidade de extração para correção de sua arcada dentária. 3.
A segurança foi concedida, ao fundamento de que o "item 5.6.1.2 do referido regulamento, que trata da Inspeção de Saúde Periódica, é rechaçado pelo E.
TRF1 tendo em vista que a exigência de possuir, o candidato, determinado quantitativo de dentes não guarda a necessária compatibilidade com o cargo a ser exercido, não impõe qualquer limitação física para o exercício das funções inerentes ao cargo, além de se tratar de deficiência perfeitamente corrigível por meio de implantes dentários, de maneira que tal critério de seleção afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia". 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que o uso de prótese dentária não limita o exercício das funções inerentes ao cargo, de modo que tal critério de seleção afronta o princípio da razoabilidade. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1037785-16.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG.) Quanto à alegação de impossibilidade de nomeação e posse da parte autora, este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que, “como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público.
Contudo, as duas Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime.
Precedentes declinados no voto” (AC 1024380-26.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/06/2023).
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLICIA FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS.
INGRESSO.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CANDIDATO SUB JUDICE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
II - Na espécie, é possível, por meio das fotos colacionadas aos autos e outros documentos públicos, nos quais o candidato foi considerado pardo, verificar que o promovente possui o fenótipo característico de uma pessoa parda.
III - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do demandante, eis que a questão posta nos autos se encontra em sintonia com a jurisprudência pátria, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
IV Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença recorrida (R$ 5.000,00), nos termos do §11 do art.85, do CPC vigente. (AC 1014698-47.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/11/2021 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1061487-79.2020.4.01.3300 APELANTE: PAULO MARCIO BEZERRA DE AQUINO Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS BASTOS VARDANEGA TOURINHO - RN12684-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE.
EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE DENTES NATURAIS.
AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE O CRITÉRIO EXCLUDENTE E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NOMEAÇÃO SUB JUDICE.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, assegurando ao Impetrante o direito de participar do período de adaptação e de realizar matrícula no Curso de Formação de Praças da 2ª Classe da Reserva, bem como, em caso de aprovação e desde que preenchidos os demais requisitos legais, ser nomeado e empossado no respectivo cargo. 2.
A parte apelante sustenta que a exclusão do impetrante decorre da inaptidão verificada em inspeção de saúde, especificamente pela ausência da quantidade mínima de dentes naturais exigida pelas normas do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a legalidade da exclusão do candidato em razão de não possuir o número mínimo de dentes naturais exigido pelo edital; e (ii) a possibilidade de nomeação e posse do candidato sub judice antes do trânsito em julgado da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as condições para o ingresso em cargos públicos devem estar expressamente previstas em lei formal, sendo legítimas as limitações ao acesso apenas quando devidamente justificadas pela natureza das atribuições inerentes ao cargo a ser exercido (STF, RE 400.754 AgR; STF, RE 600.590 AgR). 5.
A função pleiteada — Cabo Técnico em Refrigeração e Climatização — não demanda condição odontológica específica que justifique a exigência de número mínimo de dentes.
A limitação imposta não se mostra razoável, nem proporcional às atribuições do cargo. 6.
A jurisprudência do TRF1 reconhece a incompatibilidade de exigências odontológicas genéricas com as funções militares, especialmente quando a condição pode ser corrigida por próteses ou tratamentos. 7.
Quanto à nomeação sub judice, a jurisprudência da Corte tem admitido a posse antes do trânsito em julgado em hipóteses de matérias pacificadas, em acórdãos unânimes, a fim de assegurar efetividade à decisão e resguardar os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: “1.
Limitações impostas ao acesso a cargos públicos devem possuir previsão em lei formal e ser justificadas pela natureza das atribuições do cargo. 2.
A exigência editalícia de quantidade mínima de dentes naturais para o ingresso em cargo militar temporário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inválida se desvinculada das atribuições do cargo. 3. É possível a nomeação e posse de candidato sub judice antes do trânsito em julgado, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada e o acórdão proferido por unanimidade”.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 400.754 AgR, Primeira Turma, rel.
Min.
Eros Grau, DJ 04/11/2005; STF, RE 600.590 AgR, Segunda Turma, rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 04/03/2020; TRF1, AC 0075442-98.2014.4.01.3400; TRF1, AMS 0000402-52.2010.4.01.3400; TRF1, AC 0000216-23.2005.4.01.3200; TRF1, REOMS 1037785-16.2021.4.01.3900; TRF1, AC 1024380-26.2019.4.01.3400; TRF1, AC 1014698-47.2019.4.01.3400.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
14/10/2021 21:13
Juntada de parecer
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14/10/2021 21:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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14/10/2021 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2021 12:06
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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