TRF1 - 1015519-32.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1015519-32.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VIEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: BARBARA LORENA GONCALVES BARROS - GO43638, LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO - GO32336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Dispensada a citação do INSS, nos termos da Lei 14.331/2022.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio-doença, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à capacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral (ID 2186895704).
As respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, na hipótese dos autos, não há razão concreta para se afastar as colocações feitas pelo perito.
Ressalte-se que, a despeito da impugnação ao laudo (id.2189340616), a discordância da parte não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
A documentação médica (p. ex., exames ou receituários) deve/deveria ser apresentada oportunamente ao médico perito, durante a elaboração do laudo pericial (arts. 320 c/c 373, I, do CPC).
Ademais, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral.
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU).
No entanto, a Súmula 77/TNU dispõe que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Logo, desnecessária a realização de nova perícia.
Acrescente-se o fato de que, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19, é vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade total e permanente, nem tampouco a necessidade de afastamento do trabalho por período superior a quinze dias, desnecessária a análise da qualidade de segurado, uma vez que a concessão do benefício reclama o cumprimento concomitante dos dois requisitos.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
25/06/2025 00:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 00:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 00:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VIEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR - CPF: *16.***.*98-00 (AUTOR)
-
25/06/2025 00:40
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:03
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015519-32.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VIEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA LORENA GONCALVES BARROS - GO43638 e LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO - GO32336 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE VIEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO - (OAB: GO32336) BARBARA LORENA GONCALVES BARROS - (OAB: GO43638) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
19/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
16/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:21
Juntada de laudo de perícia médica
-
22/04/2025 15:30
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
25/03/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 03:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
24/03/2025 03:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005016-56.2023.4.01.3100
Uniao Federal
Maria Zeni de Souza Pimentel
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 11:52
Processo nº 1005952-87.2024.4.01.3313
Miraltina de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto dos Reis Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 17:30
Processo nº 1045894-19.2021.4.01.3900
Euzemar das Merces Lopes Dias
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2021 10:24
Processo nº 1045894-19.2021.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2023 14:40
Processo nº 1013843-59.2024.4.01.3314
Elson Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Barbosa Vieira de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 15:21