TRF1 - 1046602-80.2022.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046602-80.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVETE VERONICA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLINE RAMOS GONCALVES - DF58001 e AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF57545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ivete Verônica da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, com fundamento no artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Alega que o instituidor era segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que dele dependia economicamente, requerendo, ainda, o pagamento dos valores atrasados acrescidos dos consectários legais.
A peça exordial está acompanhada de procuração e documentos.
A justiça gratuita foi deferida, ocasião em que também foi concedida a tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação na qual defende a improcedência dos pedidos ao fundamento de que os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a convivência pública, contínua e com intuito de constituição de família, conforme exige o art. 1.723 do Código Civil.
Em caso de procedência, requer: reconhecimento de prescrição quinquenal, fixação do prazo de duração do benefício conforme idade da autora e tempo de contribuição do instituidor, aplicação do INPC e fixação mínima de honorários.
Colacionou documentos.
A parte demandante impugnou a peça contestação.
Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO: II-Fundamentação: Prejudicial de mérito Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ.
Sendo assim, acolho a prescrição somente quanto às parcelas vencidas e não pagas anteriores ao quinquênio que antecede imediatamente a propositura da ação.
Mérito Para a concessão do benefício da pensão por morte, é necessário a) que haja a morte de segurado, ou, na hipótese de já ter perdido a condição de segurado, fazer jus ao gozo de aposentadoria; e b) que a pessoa que a pleiteie tenha a qualidade de dependente nos termos da legislação vigente à época do óbito; e, conforme o caso comprove a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
E mais: os requisitos devem estar presentes à época do evento morte - fato gerador da pensão -, considerada a incidência do princípio tempus regit actum, de extensa aplicação no tema de benefícios previdenciários.
No caso concreto, a morte de Antônio Laurentino da Silva está comprovada por meio da certidão de óbito anexada à documentação inicial.
Além disso, a condição de segurado é incontroversa, uma vez que o instituidor foi beneficiário de aposentadoria por invalidez no período de 30/11/2005 até 06/10/2020, data do falecimento.
No que diz respeito à qualidade de dependente, a parte demandante juntou ao feito: i) a Certidão de Óbito revela que o instituidor residia na QN 15-C, conjunto 2, lote 11 casa 01, Riacho Fundo II mesmo endereço declarado pela parte requerente na Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio do falecido (ID 1228908750); ii) Na Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio do falecido a demandante consta qualificada como sendo companheira desde maio de 1993 e meeira no referido documento tendo direito à quota de 50% dos bens do instituidor (ID 1228908757); iii) a certidão de nascimento e a certidão de óbito de filhos havidos em comum (ID 1228908761, ID 1228908759); iv) comprovantes de endereço comum (ID 2122101968, ID 2122101984, ID 2122101984, ID 1379170268, páginas 24/27, 29/30, 66).
Registro que os elementos documentais acima citados são contemporâneos ao óbito, na forma exigida pelo art. 16, §5º da Lei 8.213/1991.
Destarte, do cotejo das provas trazidas aos autos, constata-se que a autora manteve união estável com o de cujus, como entidade familiar, dependendo dele financeiramente, sendo que conviveu com o extinto desde o ano de 1993 até o seu falecimento ocorrido no dia 06/10/2020, e, em consequência, a sua qualidade de dependente.
Devida, portanto, a pensão por morte à parte autora.
Friso, por derradeiro, que o benefício deverá ser concedido desde a data do óbito, tendo em vista ter sido requerido antes de 90 dias do falecimento (art. 74, I da Lei 8.213/1991); ii) em caráter vitalício, considerando a idade da parte autora (64 anos), que o instituidor permaneceu vinculado à Previdência Social por mais de 18 meses e que a união estável teve duração superior a dois anos (Lei 8.213/1991, art. 77, §2º, “c”, 4).
III- Dispositivo: Tais as razões, confirmo a tutela deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, I, do CPC), para determinar a concessão de pensão por morte à parte autora, devida desde a data do óbito do instituidor e o pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas.
O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021(data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Custas em ressarcimento.
Condeno a parte ré também ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico.
Deferida a justiça gratuita requerida.
Anote-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. -
01/11/2022 20:35
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:15
Decorrido prazo de IVETE VERONICA DA COSTA em 06/10/2022 23:59.
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08/09/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2022 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a IVETE VERONICA DA COSTA - CPF: *86.***.*08-68 (AUTOR)
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07/09/2022 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2022 01:19
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/07/2022 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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