TRF1 - 1003737-88.2017.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Polo Ativo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003737-88.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003737-88.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:SILAS EDUARDO CARVALHO AZEVEDO RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003737-88.2017.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO contra sentença que concedeu a segurança para que os impetrados “a) procedam à matrícula do Impetrante nas disciplinas Direito do Trabalho I, Monografia I e Estágio Curricular I, nos moldes da Matriz Curricular nº 20 e b) adotem todas as medidas necessárias para que o Impetrante conclua sua graduação com base na matriz curricular n. 20, aproveitando as cadeiras que cursou pela matriz curricular n. 40 como atividades complementares/extras, quando não sejam contempladas pela matriz curricular n.20 e, quando eletivas, ultrapassem o número exigido para fins de colação de grau”.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que as universidades devem reformular seus cursos de Direito conforme a Resolução CNE/CES nº 9/2004, implementando gradualmente o novo currículo para evitar injustiças, com a desativação progressiva do antigo e a adoção de tabelas de equivalência.
Afirma que o aluno optou por uma nova entrada ao invés de ter optado por mobilidade acadêmica, não estando sujeito à grade curricular anterior, porém, ainda que os currículos sejam diferentes, as disciplinas cursadas foram devidamente aproveitadas.
Alega que as instituições, dentro de sua autonomia, analisam a compatibilidade entre disciplinas, inclusive em mudanças internas de currículo.
Assim, se houver incompatibilidade ou falta de equivalência na carga horária, os créditos não podem ser aproveitados, pois a proporcionalidade do conteúdo efetivamente cursado deve ser observada.
Defende sua autonomia garantida pela Constituição Federal e alega violação ao princípio da isonomia.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia.
A parte autora informa que concluiu a graduação em Direito, colando grau em 08/06/2021, e passou a integrar o quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Maranhão, em 12/07/2022. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003737-88.2017.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de um estudante, aprovado no curso de Direito da UFMA, aproveitar as disciplinas de Direito do Trabalho I, Monografia I e Estágio Curricular I conforme a Matriz Curricular nº 20, permitindo-lhe concluir a graduação com base nessa matriz.
Além disso, discute-se se as disciplinas cursadas na Matriz Curricular nº 40 podem ser aproveitadas como atividades complementares ou extras, nos casos em que não estejam previstas na Matriz nº 20, e, quando eletivas, ultrapassem o número exigido para colação de grau.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança nos seguintes termos: Trata-se de ação sumária, expedita, destinada a proteger direito demonstrável de plano, calcada em prova documental pré-constituída, cuja comprovação se exaure com a inicial e as informações da autoridade coatora, prescindindo de dilação probatória.
Analisando o pedido formulado em sede liminar, abordei a matéria nos seguintes termos: “No presente caso, em juízo de cognição sumária próprio deste instante processual, tenho como presente o requisito da plausibilidade do direito.
Nesse sentido, embora reconheça o direito das instituições de ensino superior de, fundadas no princípio da autonomia universitária, modificar as grades curriculares de seus cursos, entendo que se deve resguardar a legítima expectativa dos discentes de concluírem os seus estudos mediante a integralização do antigo currículo ou, no mínimo, mediante o cumprimento de um currículo misto a ser composto levando em consideração a quantidade de disciplinas já cursadas por cada estudante.
Em outras palavras, ainda que não haja direito adquirido à manutenção da grade curricular antiga, não se pode deixar de tutelar as expectativas de direito legitimamente criadas sob a égide do currículo revogado.
No caso, embora a UFMA tenha, genericamente, enveredado pelo primeiro caminho, haja vista que a autoridade impetrada admitiu a manutenção do antigo currículo para os alunos veteranos, tal diretriz não foi seguida em relação à pessoa do Impetrante, que, embora tenha requerido a sua matrícula em data anterior, só foi efetivamente cadastrado como aluno do Campus Bacanga após a aludida alteração curricular.
Pois bem.
Ainda que se admita que o novo currículo deveria ser aplicado a todos os alunos do primeiro semestre, independentemente da data da matrícula, não poderia a autoridade impetrada deixar de considerar que o Impetrante não era, de fato, um aluno calouro.
Com efeito, a opção de buscar um novo ingresso no Curso de Direito através do ENEM foi a maneira que encontrou de, por mérito próprio, contornar os obstáculos que a UFMA tradicionalmente impõe aos pedidos de mobilidade acadêmica, de modo a evitar o abandono do curso.
Ausente qualquer demonstração de esperteza da parte do Impetrante, há de se levar em conta que concluiu 70% do curso, nos termos da Matriz Curricular nº 20 da mesma Instituição de Ensino, não havendo razoabilidade na exigência de integral submissão ao currículo novo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MUDANÇA DA GRADE CURRICULAR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
CASO CONCRETO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Remessa oficial de sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante ao certificado de colação de grau e ao diploma do curso de direito, ao entendimento de que o aluno não pode ser prejudicado pelas sucessivas alterações curriculares promovidas pela referida instituição. 2.
A Universidade, dentro da autonomia didático-científica que lhe foi assegurada pelo art. 207 da CF, tem competência para definir os currículos de seus cursos, em atendimento às recomendações pedagógicas, no interesse do ensino e dos discentes. 3.
Não há, portanto, ilegalidade na mudança da grade curricular, nem há direito líquido e certo à grade vigente ao tempo do ingresso na universidade. 4.
No caso, porém, é patente o prejuízo sofrido pelo impetrante com a mudança realizada quando o curso já se encontrava bastante adiantado.
De fato, pelo novo currículo, o impetrante estaria obrigado a cumprir uma carga horária mínima de 60 horas de atividade complementar em cada uma das cinco modalidades especificadas (totalizando 300 horas), quando já tinha cumprido 641 horas de atividade complementar (mais que o dobro da carga horária exigida), pelo currículo anterior, que não estipulava carga horária mínima por categoria.
Tal situação ofende, inegavelmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Remessa oficial não provida. (REO 00015894420134058100, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::28/11/2013 - Página::627.) Registro, a propósito, que, houvesse sido admitido no Campus Bacanga através da mobilidade acadêmica, o Impetrante, provavelmente, já estaria graduado, pois iniciou seus estudos no Campus Imperatriz no ano de 2012, não se tendo observado qualquer reprovação durante o período em que esteve vinculado ao Campus Imperatriz.
Registro, finalmente, que o indeferimento do pedido liminar de matrícula, neste momento processual, poderia inviabilizar a análise do mérito da demanda, visto que a tendência natural do processo de transição entre as grades curriculares é a extinção das disciplinas da grade curricular nº 20.
Portanto, presente o periculum in mora.
Dispositivo Com tais considerações, defiro a liminar vindicada para determinar aos Impetrados que procedam à matrícula do Impetrante nas disciplinas Direito do Trabalho I, Monografia I e Estágio Curricular I, nos moldes da Matriz Curricular nº 20.” Permanecem hígidos os argumentos lançados ao tempo do exame do pedido urgente, os quais incorporo à presente sentença como razões para decidir.
Cabe, em adendo, acrescentar que o Impetrante, pelo decurso do tempo, já deve estar em vias de concluir seu curso superior, pela matriz curricular n. 20.
Embora se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de estruturar sua grade curricular, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese dos autos, a impetrante já concluiu 70% do curso, conforme a Matriz Curricular nº 20 da mesma instituição de ensino, sendo irrazoável exigir sua total submissão ao novo currículo.
Assim, considerando a informação fornecida pela parte autora de que se graduou no curso de Direito e colou grau em 08/06/2024, em decorrência da liminar concedida em 13/01/2018, deve-se preservar a situação de fato já consolidada, sendo desaconselhável sua desconstituição, conforme precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS.
COTAS.
PROEJA.
MATRÍCULA.
DECURSO DO TEMPO. ÓBICES TRANSPOSTOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Assegurado à parte autora, por força de sentença, o direito de matricular-se no curso Qualificação em Manutenção e Operação de Microcomputadores, modalidade Proeja, considerando que completou 18 (dezoito) anos, não se mostra razoável e vai de encontro à finalidade da norma, o indeferimento da matrícula em questão, o que apenas postergará o acesso à educação, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda. 2.
Sentença confirmada. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1001036-66.2018.4.01.4300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 30/07/2019) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003737-88.2017.4.01.3700 REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: SILAS EDUARDO CARVALHO AZEVEDO Advogados do(a) APELADO: ANA LETICIA COSTA DOS REIS - MA17488-A, CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA - MA16844-A, JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
NOVA MATRIZ CURRICULAR.
ESTUDANTE CONCLUI 70% DO CURSO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECURSO DO TEMPO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de um estudante, aprovado no curso de Direito da UFMA, aproveitar as disciplinas de Direito do Trabalho I, Monografia I e Estágio Curricular I conforme a Matriz Curricular nº 20, permitindo-lhe concluir a graduação com base nessa matriz.
Além disso, discute-se se as disciplinas cursadas na Matriz Curricular nº 40 podem ser aproveitadas como atividades complementares ou extras, nos casos em que não estejam previstas na Matriz nº 20, e, quando eletivas, ultrapassem o número exigido para colação de grau. 2.
Embora a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, permita a reestruturação das grades curriculares, essa prerrogativa deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3.
No caso concreto, o impetrante concluiu 70% do curso de Direito conforme a Matriz Curricular nº 20 da mesma instituição de ensino, sendo desarrazoada a exigência de integral submissão ao novo currículo. 4.
A matrícula e a continuidade dos estudos foram viabilizadas por decisão liminar em 13/01/2018, permitindo a conclusão do curso e a colação de grau.
Diante do tempo decorrido e da consolidação da situação fática, aplica-se a teoria do fato consumado, sendo desaconselhável a desconstituição do ato. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
02/05/2019 18:12
Juntada de Petição intercorrente
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02/05/2019 18:12
Conclusos para decisão
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26/04/2019 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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26/04/2019 17:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/04/2019 14:51
Recebidos os autos
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25/04/2019 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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