TRF1 - 1013227-54.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE PACHECO DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:55
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 1236 STF
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30/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1013227-54.2024.4.01.4100 AUTOR: JOSE PACHECO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Práticas Abusivas, Indenização do Prejuízo] S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 (art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
I – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva do INSS No tocante à alegada ilegitimidade passiva do INSS, pondero que, em se tratando de responsabilidade civil em decorrência de descontos indevidos sobre parcelas de benefícios previdenciários, há de se analisar a matéria à luz da sistemática implementada pelo art. 6º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003. É que, quando a instituição financeira na qual o segurado recebe o benefício é diversa daquela que figura como mutuante, a autarquia previdenciária fica encarregada de efetuar as glosas e repassar os valores devidos ao ente credor (art. 6º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003).
De outro modo, quando a instituição mutante é a mesma daquela aonde o segurado recebe os seus benefícios, o INSS se limita a manter o pagamento do benefício e o banco credor, já abatendo o seu crédito, disponibiliza o saldo remanescente ao segurado (art. 6º, § 2º, II, da Lei n. 10.820/2003).
Tais as premissas, nas hipóteses do art. art. 6º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, forçoso é reconhecer a legitimidade passiva do INSS quando se invoca a responsabilidade civil decorrente de empréstimos fraudulentos, porquanto lhe compete analisar a autenticidade da documentação que lhe é submetida a propósito da celebração de eventual empréstimo bancário não podendo, a pretexto de se exonerar de relevante função de fiscalização, deixar de assim proceder bem porque o precitado art. 6º, V, da lei de regência prevê a possibilidade de o INSS dispor sobre “o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações”.
Não fosse o bastante, o INSS possui dados dos segurados que podem - e devem – naturalmente ser confrontados com aqueles que lhes são apresentados por ocasião da contratação de empréstimo, o que possibilita o apontamento de inconsistências.
Por outro lado, em se tratando de empréstimo fraudulento incidente sobre benefício creditado na mesma instituição financeira mutuária, afastada está a legitimidade passiva do INSS para responder por possíveis prejuízos suportados pelo segurado, porquanto a sua responsabilidade se limita ao repasse dos valores à instituição financeira, a quem compete o pagamento.
No caso, a hipótese versa sobre descontos referentes a contribuições em favor de associação privada, ou seja, trata-se da regra a que faz alusão o art. 6º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, portanto, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Da prescrição À hipótese aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição trienal e, ex officio, declaro prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação.
Do Mérito A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro de valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais.
Em síntese, narra que, vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valores a título de "contribuição ABAPEN", sem ter autorizado ou solicitado sua filiação junto a entidade associativa.
Da responsabilidade da entidade associativa Na hipótese, a responsabilidade civil é regida pelo art. 186 do Código Civil, para o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (responsabilidade subjetiva).
Note-se, portanto, que para a configuração do dever de reparar é imprescindível a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos, e também a presença de dolo ou culpa na conduta do agente ofensor.
A entidade associativa deixou de contestar a ação, e, apesar de sobre ela não incidirem os efeitos da revelia (art. 345, I, CPC), tenho que ficou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, mormente, mormente diante da ausência da demonstração da existência de relação jurídica válida firmada com a confederação.
Assim, reputo corroborada a conduta ilícita da entidade associativa, pois vem sendo favorecida com o recolhimento de contribuição descontada do benefício da parte autora, sem sequer demonstrar que ela era/é filiado(a), o que provocou prejuízos suportados pelo demandante (dano e nexo causal).
O elemento subjetivo decorre, por óbvio, do ato fraudulento praticado e/ou permitido (dolo e/ou culpa) pela associação, a qual foi favorecida por relação jurídica inexistente.
Da responsabilidade do INSS A responsabilidade civil aquiliana do Estado deve se lastrear por princípios objetivos que sejam capazes de assegurar, de um lado, a divisão dos encargos sociais e de primar, de outro, pelo ideário que delineia a principiologia da Constituição de 1988, vale dizer, no ponto em que interessa aos autos, pela responsabilidade decorrente da gestão da coisa pública.
Logo, seja pelo amplo espectro de poderes atribuídos às autoridades públicas, seja pelo agigantamento da máquina pública, seja, ainda, pela ideia de solidariedade que naturalmente permeia a sociedade de riscos, a Constituição Federal encampa expressamente a teoria objetiva da responsabilidade (art. 37, § 6º, da CF).
Assim, para que a vítima seja indenizada, basta a presença da conduta, a ser praticada por agente público ou por quem lhe faça as vezes, o dano e o nexo causal entre ambos.
Não se discute, assim, culpa ou dolo.
A responsabilidade civil da autarquia ré, na hipótese, já foi suficiente fundamentada por ocasião da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, oportunidade em que se destacou o dever do órgão de analisar a autenticidade da documentação que lhe é submetida para fins de descontos em benefício.
A título de reforço, ressalte-se que a própria Instrução Normativa INSS/PRESI 28, de 16/05/2008, deixa clara em seu artigo 3º, inciso III, que o INSS só liberará o desconto se a autorização for dada de forma expressa, leia-se: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
A esse respeito, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
I.
Dispõe o art. 6º da Lei 10.820/2003 que os titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes aos pagamentos de empréstimos concedidos por instituições financeiras, nas condições estabelecidas em regulamento a ser editado pelo INSS, diretamente em folha de pagamento.
II.
Na hipótese, o INSS ao permitir o desconto de valores sem prova de autorização da autora, e a consequência redução de seu benefício previdenciário, praticou evidente ato ilícito ensejador da correspondente indenização.
III.
Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Apelação da autora conhecida e a que se nega provimento. (AC 0036253-70.2015.4.01.3500 / GO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 29.09.2017).
No caso, o INSS não trouxe aos autos documentos que comprovassem a autorização inequívoca por parte do beneficiário.
Nessa senda, também está caracterizado o ato ilícito cometido pelo INSS e, consequentemente, o seu dever de reparar.
Dos danos materiais O dano material encontra-se comprovado no Histórico de Crédito do benefício que registra a ocorrência dos descontos da “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN”.
Não obstante, a reparação deverá ficar ao encargo tão somente da entidade associativa, já que o INSS, embora seja parte legítima, limitou-se a descontar as prestações do benefício e repassar à associação.
Da repetição em dobro No tocante à restituição em dobro, reforço que inexiste relação jurídica consumerista entre a parte autora e a Associação demandada e entre ela e o INSS.
Assim, no primeiro caso, é de se compreender que, nos termos do art. 53 do CC, a associação é a união de pessoas destinada a fins não econômicos.
No segundo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as relações jurídicas existentes entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social não caracterizam relações de consumo (…)” (AgRg no REsp 610.683/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 279.
No mesmo sentido: REsp 404.562/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 03/11/2003, p. 339, EDcl no REsp 419.187/PR, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 344 e REsp 143.215/PB, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/1998, DJ 07/12/1998, p. 93, dentre outros).
Logo, é inviável analisar a questão sob a perspectiva do art. 42, parágrafo único, do CDC.
De outro lado, a regra do art. 940 do CC não autoriza o acolhimento da pretensão, vez que pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga, circunstância que vigorosamente não se verifica no caso concreto.
Em verdade, assim prevê a legislação civil: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941.
As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Assim, quer sob a perspectiva do CDC, quer sob a ótica do CC, é inviável, no ponto, o acolhimento da pretensão.
Dos danos morais O “dano moral em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerara esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.
Como se vê, hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos (...), razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo este mais uma satisfação do que uma indenização” (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ªEd.Atlas: São Paulo, 2014.
P. 108/109).
Outrossim, a compensação do dano imaterial não pode gerar enriquecimento sem causa, e, lado outro, não deve vir em valor irrisório, sob pena de não servir de desestímulo à reiteração de práticas ilícitas similares e de não compensar o abalo psicológico imposto à vítima.
O dano moral, na hipótese, é presumido, afinal, a autora viu-se submetida à redução de seu benefício previdenciário, o que é suficiente para gerar abalo psíquico, e causar um sofrimento psicológico à vítima.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, cumpre ressaltar que inexiste parâmetro legal para a sua fixação, devendo ser aferido segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades do caso concreto.
Destarte, arbitro o valor do dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem pagos solidariamente pelos réus, levando em conta o percentual da prestação que atingiu o benefício e o caráter alimentício da folha de pagamento que sofreu redução.
Tal quantia compensará os transtornos e dissabores experimentados pela autora, assim como estimulará os réus a adotarem medidas que evitem a ocorrência de novos fatos desta espécie.
Por fim, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora impõe-se observar que a relação subjacente é extracontratual.
Logo, para a Fazenda Pública (INSS), os danos morais devem ser acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), e de correção monetária, a contar da fixação (Súmula n. 362/STJ).
Levando em conta que a atualização pela SELIC (EC 113/21) já engloba juros e correção, ela deverá se dar a partir do primeiro marco acima apontado (evento danoso) De outro ângulo, no tocante à entidade associativa, os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ) e precisam ser acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Já os danos morais devem ser acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso e de correção monetária a contar da fixação (Súmula n. 362/STJ).
Em ambas as hipóteses, deverá incidir apenas a SELIC, que já envolve juros moratórios e correção monetária, a contar do primeiro marco acima apontado, ou seja, desde o ilícito tanto para os danos materiais quanto para danos morais.
Destarte, “a Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação” (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado e 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Da antecipação de tutela Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo da demora, em face do caráter alimentar do benefício que vem sofrendo descontos, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata cessação do desconto", no prazo de 30(trinta) dias, comprovando-se nos autos.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS proceda a imediata cessação dos descontos referentes à CONTRIBUIÇÃO ABAPEN, no mais JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com amparo no art. 487, I, II do CPC, para: a) declarar a nulidade do débito a título de "CONTRIBUIÇÃO ABAPEN" e a imediata cessação dos descontos sobre o NB 148.560.469-6; b) condenar a entidade associativa a restituir os valores descontados desde abril/2024, a ser acrescido apenas da SELIC, desde a data do ilícito (primeiro desconto indevido); e c) condenar solidariamente o INSS e a entidade associativa a pagarem em favor da parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sem prejuízo da incidência dos índices de correção monetária e juros de mora, a contar do ilícito, nos termos da fundamentação acima, conforme se caminhe para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ou contra particular (art. 257 do CC). À CEAB/INSS para que cumpra a ordem de urgência.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Mateus Benato Pontalti Juiz Federal -
26/06/2025 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 17:32
Juntada de documentos diversos
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26/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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26/06/2025 17:08
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:30, Central de Conciliação da SJRO.
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26/06/2025 09:33
Juntada de Ata de audiência
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25/06/2025 00:08
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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25/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 08:58
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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05/06/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 20:51
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Central de Conciliação da SJRO PROCESSO: 1013227-54.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PACHECO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala 1 - CEJUC/SJRO Data: 24/06/2025 Hora: 09:30) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJhNjg5OWYtMDAxMS00M2U1LTk2ZGEtMDU1ZjQ2NTg4MDgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d PORTO VELHO, 28 de maio de 2025.
Central de Conciliação da SJRO -
28/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:46
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 09:30, Central de Conciliação da SJRO.
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28/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRO
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21/05/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:56
Juntada de réplica
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15/04/2025 20:01
Juntada de contestação
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09/04/2025 12:48
Juntada de documentos diversos
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26/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 11:13
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 17:33
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE PACHECO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2024 16:24
Juntada de cumprimento de sentença
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13/12/2024 17:53
Juntada de cumprimento de sentença
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02/12/2024 18:10
Juntada de contestação
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27/11/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PACHECO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*21-04 (AUTOR)
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27/11/2024 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 14:55
Juntada de contestação
-
26/08/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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22/08/2024 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 22:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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