TRF1 - 1013867-39.2024.4.01.4300
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de VALDILENE FERREIRA BRITO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:04
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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06/06/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1013867-39.2024.4.01.4300 AUTOR: VALDILENE FERREIRA BRITO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA - GO48839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de id retro intimou a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome,apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho e acompanhada dos documentos pessoais do declarante ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos o documento solicitado.
Segundo o art. 320 do do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E ainda, o art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a providência que se impõe no caso em análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se tão somente a parte autora.
P.R.I.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
20/05/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:20
Decorrido prazo de VALDILENE FERREIRA BRITO em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:52
Decorrido prazo de VALDILENE FERREIRA BRITO em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de VALDILENE FERREIRA BRITO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:37
Declarada incompetência
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05/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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12/11/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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