TRF1 - 1001390-28.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA BRITO DE JESUS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA BRITO DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:57
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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15/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1001390-28.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLEUZA BRITO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO - BA70731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da Constituição c/c o art. 20 da Lei 8.742/93).
De acordo com o § 2º do art. 20 da 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, possam dificultar ou obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso em análise, o laudo da perícia médica concluiu que a parte requerente não apresenta impedimento de longo prazo que comprometa sua participação plena e efetiva na sociedade.
Ressalte-se que a perícia judicial, em regra, constitui um segundo exame técnico, já que a parte autora normalmente se submete a uma avaliação na esfera administrativa previamente ao ajuizamento da ação.
Nesse caso, ambos os peritos – administrativo e judicial – concordaram em suas conclusões quanto à ausência de impedimento.
Ademais, as conclusões do laudo oficial gozam da presunção de imparcialidade, uma vez que se presume que o perito judicial mantém a devida equidistância das partes, atuando com a necessária isenção ao avaliar as condições de saúde da parte demandante.
Desse modo, acolho as conclusões do laudo pericial oficial.
Registre-se, por fim, que eventual pedido de realização de nova perícia, ainda que em relação à especialidade médica diversa, encontra óbice no § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, que limita o pagamento de apenas uma perícia por processo, exceto quando ordenada por instâncias superiores: "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.".
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
28/05/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:28
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA BRITO DE JESUS em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:36
Juntada de laudo pericial
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03/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:37
Perícia agendada
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09/03/2025 22:47
Recebidos os autos
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09/03/2025 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/03/2025 22:37
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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22/01/2025 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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